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9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da

República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências

próprias.

10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 4.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de

imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da

oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.

2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo como referência o

valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), que constituem o

património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

(FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP),

cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP);

d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da

Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP);

e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), que

constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária.

4 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos

serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a

permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou

organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo

património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de

imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

5 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente:

a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar;

c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores

da avaliação promovida pela DGTF;

d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços

ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;

e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao

organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e

da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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