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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Artigo 1.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

“3 – Prestação de Serviços

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Ramos — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno

Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 307/XII (2.ª)

COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

As instituições de crédito e as sociedades financeiras bem como as instituições de moeda eletrónica e as

instituições de pagamento cobram aos seus clientes comissões e outros encargos pelos serviços que prestam

no âmbito da sua atividade. Esta cobrança é legítima à luz dos mecanismos de funcionamento do mercado,

quando respeitados os princípios da transparência e da boa-fé contratual.

O setor financeiro constitui um setor vital para a economia portuguesa com interesse para os consumidores

e para as empresas. Por este motivo e considerando a tendência irreversível de utilização dos produtos

bancários pelos sistemas económicos, julga-se necessário estabelecer um quadro amplo legitimador da

cobrança de comissões e encargos que defina os princípios e as condições em que é possível proceder a

essa cobrança.

Deste modo, o presente projeto de lei estabelece os princípios da transparência, da proporcionalidade e da

boa-fé como princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos e define que esta cobrança

só é possível em determinadas condições, nomeadamente se corresponder a um serviço efetivamente

prestado, se for do conhecimento prévio do consumidor, se não tiver sido já cobrada no âmbito da prestação

de outro serviço, evitando, neste último caso, a duplicação de pagamento.

Ao Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora setorial, compete desenvolver e regulamentar os

princípios e as situações que agora se estabelecem, instituindo normas regulamentadoras que orientem as

instituições de crédito e as sociedades financeiras as instituições de moeda eletrónica e as instituições de

pagamento na fixação das comissões e encargos que entendem ser justificados.

Assim, o presente projeto de lei reforça o direito dos consumidores e promove a confiança destes no

sistema. Pelo lado da oferta legitima a cobrança de comissões e outros encargos em determinadas

circunstâncias e garante a concorrência e a transparência na atividade do setor financeiro, ao atribuir ao

Banco de Portugal o controlo prévio daquela cobrança.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

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