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18 DE OUTUBRO DE 2012

11

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, as isenções previstas no

artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da

Tabela Geral.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é

liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e

Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago

nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de

cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas

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