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18 DE OUTUBRO DE 2012

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passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e

identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.

3 - […].

4 - […]:

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

[…] […]

6 - Montantes transferidos de e para

contas de depósito ou de títulos abertas pelo

sujeito passivo em instituições financeiras

residentes em país, território ou região

sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante da lista aprovada por

portaria do Ministro das Finanças, cuja

existência e identificação não seja

mencionada nos termos previstos no artigo

63.º-A

100% da soma dos montantes anuais

transferidos

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do Imposto do Selo

previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;

b) O sujeito passivo do imposto é mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data

referida na alínea anterior;

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras

previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de

novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro

de 2012;

f) As taxas aplicáveis são:

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