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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

8

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na

fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante Código do

IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, excepto

quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não

residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a

taxa é de 35%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na

alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.

5 - […].

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