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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

6

PROJETO DE LEI N.º 309/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),

ALTERADA PELAS LEIS N.OS

30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República propondo “atualizações pontuais” ao Estatuto

do Provedor de Justiça constante da Lei n.º 9/91, de 9 de abril – Recomendação n.º 3/B/2012.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha, de um modo geral, a proposta constante da

Recomendação do Provedor de Justiça, pelo que a dá por adquirida para efeitos do presente Projeto de Lei,

sem prejuízo do aprofundamento que o debate parlamentar, na generalidade e na especialidade, poderá

proporcionar.

Contudo, há um aspeto em que o presente projeto de lei inova substancialmente face à proposta do

Provedor de Justiça. Tal ocorre propondo-se que a ação do Provedor de Justiça se estenda às empresas e

serviços de interesse económico geral, acompanhando-se a defesa dos direitos dos cidadãos face aos novos

desenvolvimentos centrífugos da Administração para fora das suas fronteiras tradicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º

da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto,

e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(...)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos.

4 – (Anterior n.º 2)

Artigo 2.º

(...)

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da atividade, nomeadamente:

a) Dos serviços da administração pública central, regional e local;

b) Das Forças Armadas;

c) Dos institutos públicos;

d) Das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços

públicos ou de exploração de bens do domínio público;

e) Das entidades administrativas independentes;

f) Das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;

g) Das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse

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