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19 DE OUTUBRO DE 2012

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económico geral.

2 – (…).

Artigo 3.º

(...)

1 – Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2 – Não são admissíveis queixas de qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º visando

qualquer outra entidade nele referida.

Artigo 4.º

(...)

1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos dos cidadãos, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(...)

(Anterior n.º 1).

Artigo 16.º

(...)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode designar um dos provedores-adjuntos para, com autonomia e de forma

especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da criança.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º

(...)

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores,

que integram a Provedoria da Justiça.

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