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Sexta-feira, 19 de outubro de 2012 II Série-A — Número 20

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

308 e 309/XII (2.ª)]:

N.º 308/XII (2.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (PCP).

N.º 309/XII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.

os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro

(PS). Projetos de resolução [n.

os 483 a 493/XII (2.ª)]:

N.º 483/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a proteção da Lagoa dos Salgados (Albufeira e Silves) (BE).

N.º 484/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição (PCP).

N.º 485/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor da Restauração (PS). N.º 486/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (PS).

N.º 487/XII (2.ª) — Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento ao cinema e audiovisual do ICA (BE).

N.º 488/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (PCP).

N.º 489/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (PCP).

N.º 490/XII (2.ª) — Cessação de vigência Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (BE).

N.º 491/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (BE).

N.º 492/XII (2.ª) — Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho transgénico NK 603 (Os Verdes).

N.º 493/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que repondere a definição dos limites da zona especial de proteção (ZEP) do Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota (PS).

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Decreto n.o 89/XII: (a)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária. Deliberações (n.

os 7 e 8-PL/2012): (a)

N.º 7-PL/2012 — Suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA.

N.º 8-PL/2012 — Suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Sector Rodoviário e Ferroviário. (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 308/XII (2.ª)

REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS

A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes

potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo

para o desenvolvimento económico e o progresso social.

O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da

biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular

ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos

geneticamente modificados.

A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de pequena e média

dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de agricultores a tempo inteiro, e não a de

explorações empresariais e de grandes dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto

de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um

produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés

da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e

comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura

biológica constituem objetivamente modos de produção bastante mais adequados às características do próprio

mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.

A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes

transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta

opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de

organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-

se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados, também se põe em

risco a própria soberania alimentar.

A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados, principalmente desde a entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, impõe à agricultura convencional e biológica os riscos da

contaminação pelas produções com sementes transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma

suficientemente segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de

transgénicos aos espaços em que forem semeados, logo esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente por

via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos, não “perturbados” pelas produções transgénicas.

A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de

precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas transgénicas vizinhas, cujos produtores

são apenas responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de algumas regras,

que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.

O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são

contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. Mas o simples facto de esses cultivos poderem

ser levados a cabo em meio não suficientemente controlado, implica o risco de trocas polínicas incontroláveis

entre culturas.

Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de

produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem antes o dever de

zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes

assegurem rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma

produção agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em

causa os modos de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns poucos grandes

proprietários fundiários.

Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente

modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem

como zona livre a sua região. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar

organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia

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ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer

proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados

para que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação

comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas

agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Assim, podemos dizer que estamos perante uma política de generalização das produções transgénicas,

que faz da agricultura convencional e/ou biológica as exceções. Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe

que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja

considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o

âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

1 – “Variedade vegetal geneticamente modificada” é a variedade de uma determinada espécie vegetal

obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.

2 – “Meio controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de

contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização

cruzada com variedades vegetais no seu exterior.

3 – “Meio não controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta

no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em

questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional, com as seguintes exceções:

a) Cultivo em meio controlado para fins de investigação científica;

b) Cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) Cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo

Governo.

Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a

renovação de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

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Artigo 5.º

Fiscalização e autorização

1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da

Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.

2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a

fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º

Controlo

1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de

contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de

explorações agrícolas convencionais ou biológicas.

2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas

por variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo

a sua produção de acordo com a autorização concedida.

3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de

Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º

Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em

medida passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos

que cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração

contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas

exceções previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro,

e a Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — Lurdes Ribeiro —

Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 309/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),

ALTERADA PELAS LEIS N.OS

30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República propondo “atualizações pontuais” ao Estatuto

do Provedor de Justiça constante da Lei n.º 9/91, de 9 de abril – Recomendação n.º 3/B/2012.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha, de um modo geral, a proposta constante da

Recomendação do Provedor de Justiça, pelo que a dá por adquirida para efeitos do presente Projeto de Lei,

sem prejuízo do aprofundamento que o debate parlamentar, na generalidade e na especialidade, poderá

proporcionar.

Contudo, há um aspeto em que o presente projeto de lei inova substancialmente face à proposta do

Provedor de Justiça. Tal ocorre propondo-se que a ação do Provedor de Justiça se estenda às empresas e

serviços de interesse económico geral, acompanhando-se a defesa dos direitos dos cidadãos face aos novos

desenvolvimentos centrífugos da Administração para fora das suas fronteiras tradicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º

da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto,

e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(...)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos.

4 – (Anterior n.º 2)

Artigo 2.º

(...)

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da atividade, nomeadamente:

a) Dos serviços da administração pública central, regional e local;

b) Das Forças Armadas;

c) Dos institutos públicos;

d) Das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços

públicos ou de exploração de bens do domínio público;

e) Das entidades administrativas independentes;

f) Das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;

g) Das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse

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económico geral.

2 – (…).

Artigo 3.º

(...)

1 – Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2 – Não são admissíveis queixas de qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º visando

qualquer outra entidade nele referida.

Artigo 4.º

(...)

1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos dos cidadãos, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(...)

(Anterior n.º 1).

Artigo 16.º

(...)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode designar um dos provedores-adjuntos para, com autonomia e de forma

especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da criança.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º

(...)

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores,

que integram a Provedoria da Justiça.

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2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em regiões

administrativas que venham a ser constituídas.

Artigo 20.º

(...)

1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse económico geral, qualquer que seja a sua

natureza jurídica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

(…)

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

empresas e serviços de interesse económico geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer

entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem

como a exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

Artigo 23.º

(...)

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário daAssembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo autónomo ao relatório

mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – (Anterior n.º 2).

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Artigo 25.º

(...)

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade, morada e outros contactos do queixoso e,

sempre que possível, a sua assinatura, bem como a identificação da entidade visada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o seu

aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.

5 – O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identificação.

Artigo 27.º

(...)

1 – (…).

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação ou contacto da entidade visada ou contacto do queixoso;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos termos das alíneas b) e

c) do n.º 1, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 29.º

(...)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…).

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte daqueles funcionários, agentes ou representantes, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do

procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(...)

1 – (…).

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

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3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 31.º

(…)

São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) (…);

c) (…).

Artigo 34.º

(...)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(...)

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 41.º

(...)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º

Republicação da lei

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual.

Palácio de S. Bento, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PS: Isabel Oneto — Luís Pita Ameixa — Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DA LAGOA DOS SALGADOS

(ALBUFEIRA E SILVES)

A Galilei (ex-Sociedade Lusa de Negócios) tem projetado para o concelho de Silves um megaprojeto

imobiliário de 4 mil camas, incluindo três hotéis de quatro e cinco estrelas, dois aldeamentos turísticos e um

campo de golfe de 18 buracos. Os promotores deste projeto assinaram um contrato de desenvolvimento

urbano com a Câmara Municipal de Silves pelo que é urgente a proteção desta área húmida sensível desta e

de outras ameaças.

O projeto abrange as zonas limítrofes da Lagoa dos Salgados, uma zona húmida classificada como IBA

(Important Bird Areas) – identificada pelo Birdlife Internacional – local com significado internacional para a

conservação das aves. A lagoa está inserida num dos poucos troços de acumulação de areias do Barlavento

algarvio, onde é possível encontrar um significativo campo de "dunas cinzentas", habitat de conservação

prioritária de acordo com a Diretiva Habitats (92/43/CEE). Mais de 150 espécies de aves, muitas delas com

elevado estatuto de conservação foram já identificadas no local, nomeadamente o camão (Porphyrio

porphyrio) e o zarro-castalho (Aythya nyroca) que apresentam estatuto de conservação prioritário e ainda o

pernalonga (Himantopus himantopus), o guarda-rios (Alcedo atthis), a calhandrinha (Calandrella

brachydactyla), o alcaravão (Burhinus oedicnemus), o tartaranhão-ruivo-dos-pauis (Circus aeruginosus), entre

muitos outros.

As IBA são um inventário de sítios cientificamente identificados como territórios mais apropriados para a

proteção enquanto Zona de Proteção Especial (ZPE). Os critérios utilizados na sua identificação são claros,

objetivos e compatíveis com o princípio de Zonas de Proteção Especial (ZPEs) previstas na Diretiva Aves

(79/409/CEE). Atendendo a que as ZPEs existentes não são suficientes para as aves selvagens, as IBA

identificadas com estes critérios deverão ser designadas ZPEs, como a Comissão Europeia concorda e como

a jurisprudência fundamenta em casos precedentes (Tribunal Europeu de Justiça, Processo C-3/96 de 2 de

Abril).

A Lagoa está classificada como “Zona Sensível” para efeitos de descarga de águas residuais (Decreto-Lei

n.º 152/97 de 19 de junho) mas não dispõe de proteção especial. A construção abusiva de vários campos de

golfe no Algarve permitiu a construção de um campo dentro da área inundável da lagoa, o que reduziu a sua

capacidade de retenção. O problema é ainda agravado pelas descargas de duas ETARs que aumentaram a

afluência de água ao local, alterando significativamente o balanço hídrico e a qualidade das suas águas.

As zonas de proteção especial (ZPE) estão enquadradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro referente à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva Aves (79/409/CEE) e a Diretiva Habitats (92/43/CEE). A ZPE é legalmente definida como

“uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias

para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens

inscritas no anexo A-I [da Diretiva Aves] e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não

referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.

A classificação de ZPE “reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os

territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes no

anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no

território nacional seja regular”. A classificação deve ter em conta “as tendências e as variações dos níveis

populacionais de espécies ameaçadas de extinção; espécies vulneráveis a certas modificações dos seus

habitats; espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição

local é restrita; e, espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat”.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que desenvolva os esforços necessários para proteger esta zona húmida sensível e para a criação da

Zona de Proteção Especial da Lagoa dos Salgados.

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Assembleia da República, 18 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Ana Drago —

João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE SERES

HUMANOS E À EXPLORAÇÃO NA PROSTITUIÇÃO

1. A exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos incluem diversas formas de exploração:

sexual, laboral, tráfico de órgãos, mendicidade, adoções ilegais, entre tantas outras.

O combate ao Tráfico de Seres Humanos e a exploração na prostituição tem merecido uma empenhada

intervenção do PCP, materializada num conjunto de iniciativas que respondem à agudização da exploração, à

perda de direitos e às graves ameaças à dignidade do ser humano.

O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo, não é uma

escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos humanos e uma forma de

escravatura que atenta contra o corpo e a dignidade das mulheres correspondendo a uma brutal violação dos

direitos humanos.

Em Portugal, décadas de política de direita e a aplicação do Pacto de Agressão conduzem ao

empobrecimento forçado de milhares de portugueses e portuguesas. Os tempos que vivemos são

marcados pelo aprofundamento da polarização social, das desigualdades na redistribuição da riqueza,

o aumento da fome, da pobreza, da subnutrição, a falta de assistência médica e medicamentos; o

aumento do trabalho infantil, das atividades criminosas e logo também do tráfico de seres humanos,

do esclavagismo, da exploração sexual e de todo o tipo de violência.

O Movimento Democrático de Mulheres refere nas ações que assinalam este dia que “O tráfico de seres

humanos é um negócio altamente lucrativo para grupos criminosos organizados, com lucros anuais na ordem

dos 32 biliões de dólares americanos e é, hoje, a atividade criminosa mais rentável do mundo a seguir ao

tráfico de drogas e armamento e a que tem crescido mais rapidamente, nos últimos anos.“

De acordo com declarações recentes de responsáveis de associações de apoio a pessoas

prostituídas, aumenta a exploração na prostituição nas ruas, apartamentos e bares, como reflexo do

impacto da crise social e económica numa espiral de pobreza e de exclusão social.

Recrudescem antigas formas de exploração e de escravatura; pela ampliação do número de milhões de

seres humanos que são aprisionados nas redes de tráfico sexual e de prostituição que envolve lucros

escandalosos; e pelo fomento de correntes ideológicas e políticas que pretendem a sua legalização como se

de uma “atividade económica” se tratasse.

Conceções que pretendem afirmar a venda do corpo pelas mulheres ao serviço do prazer dos clientes, não

como uma violenta forma de escravatura, mas como um qualquer direito; que pretendem que as vítimas de

prostituição se profissionalizem em nome de uma falsa dignificação, em vez de serem resgatadas da violência

desta exploração.

Mas o corpo do ser humano não está à venda, não pode ser comercializado. O próprio corpo humano, nos

diferentes estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento não pode ser patenteado para depois ser

objeto de qualquer negócio.

Pretendem criar uma falsa dicotomia, entre a existência de uma prostituição forçada e de uma prostituição

voluntária escolhida por mulheres maiores que decidiriam livremente colocar no comércio jurídico o seu corpo

e que terão o direito a fazer do seu corpo aquilo que querem.

Como destaca o Ninho, uma instituição que há décadas realiza um intenso trabalho junto de mulheres

prostitutas “ Explorar o corpo, reduzi-lo a objeto, é a negação da liberdade:

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Ao mesmo tempo que o problema da prostituição assume particular importância na agenda política

europeia por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das ditas

“trabalhadoras do sexo” e dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições para que os proxenetas

sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se

atribui, como um direito, a utilização de outra pessoa.

Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de tráfico

de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos

bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações

declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central

e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15000 em 2001.

Em contraponto às orientações emanadas pela União Europeia apresenta-se a campanha do Lobby

Europeu de Mulheres subordinada “Juntos(as) por uma Europa livre de prostituição” que apela às pessoas,

aos governos nacionais e à União Europeia que tomem medidas concretas visando o termo da tolerância

social generalizada da exploração sexual e económica das pessoas que se prostituem e que são, na sua

maioria, mulheres. “já que o sistema da prostituição representa o acentuar das desigualdades, onde a

violência e a opressão são mal disfarçadas pela imagem de igualdade que possa ocorrer numa troca

comercial.

2 – Portugal deu passos tardios mas que, embora ainda insuficientes, facultam já análises e dados sobre

este fenómeno.

As ações concretas dirigidas a esta realidade, desenvolvidas no plano institucional, datam apenas de 2008

e ficam muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, combate e repressão do tráfico de

pessoas e de responsabilização do Estado no apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos

de exploração sexual, que continua a não ser uma realidade no caso da prostituição.

A insistência na inexplicável separação entre a vítima de tráfico e o seu principal destino – a exploração na

prostituição – como se o tráfico de seres humanos e exploração sexual fossem dois conceitos dissociáveis,

dificulta o seu efetivo combate.

De acordo com a OIT, a exploração sexual é de 63% nas economias industrializadas, sendo que Portugal

hoje, de acordo com os vários dados disponíveis, é um país de destino, origem e passagem de vítimas de

tráfico.

Exploração traduzida em lei, durante o fascismo, legalizando os locais de prostituição, para garantir a

salubridade das mulheres prostituídas, satisfazendo os clientes, apenas com a condição de terem mais de 20

anos e não perturbarem a vizinhança.

A opção pela profissionalização da prostituição não será mais do que o regresso a esta vida sem luz, nas

sombras, sob o falso pretexto da proteção. Os estados serão parceiros comerciais dos proxenetas e lucrarão

com a exploração do corpo e das relações humanas e com os crimes a ela associados, como referido no

Relatório do Observatório já citado.

3. No dia em que se assinala o Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, o PCP entende ser

imperioso o reconhecimento pelo Governo português da exploração na prostituição como violação dos direitos

humanos, bem como a tomada de medidas urgentes que sejam um efetivo combate ao tráfico e à exploração

sexual.

Para o PCP, o combate ao tráfico de seres humanos é inseparável da luta de combate à pobreza e

exclusão social, tendo como aspetos centrais o desenvolvimento económico; a valorização do trabalho e dos

trabalhadores; aumento dos salários e das pensões; maior justiça na distribuição da riqueza; aposta num

sistema público de segurança social forte, num serviço nacional de saúde público, universal e gratuito, e numa

escola pública e democrática que garanta a igualdade de direitos e de oportunidades para todos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A criação de uma rede pública de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica,

médica, social e jurídica às vítimas de tráfico;

2 – A adoção de programas específicos de formação profissional e de emprego, como instrumento de

incremento da autonomia económica e social das vítimas de tráfico, designadamente através de um regime de

acesso a mecanismos de proteção social adequado à sua situação e necessidades (rendimento social de

inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização) bem como à garantia de medidas

especiais de apoio aos seus filhos;

3 – Crie um Plano de Combate à Exploração na Prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso

imediato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e

profissional;

4 – A criação de uma linha telefónica específica de apoio, gratuita e de atendimento permanente, às vítimas

tráfico;

5 – Reforço do número de campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente em aeroportos,

estações de comboios e autocarros, escolas;

6 – A eliminação de todos os documentos, campanhas ou outros instrumentos de intervenção das

instituições públicas em geral, de referências à falsa distinção entre prostituição forçada e “voluntária”, bem

como do tratamento desta violenta realidade como se de uma profissão se tratasse;

7 – Reforço dos meios materiais e humanos do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho

Lopes — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paulo Sá.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA TAXA DO IVA DE 13% NO SETOR DA

RESTAURAÇÃO

Desde o momento em que foi tornado público que o Governo iria propor, no Orçamento do Estado/2012, o

aumento do IVA de 13% para 23% para o setor da restauração – indo além do que ficara contratualizado no

Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011 – que o Partido Socialista tem chamado a atenção para

o efeito contraproducente que esta medida iria produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que

dispõem hoje de menos rendimento disponível iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo; por

outro, levaria a uma cascata de insolvências e à destruição em massa de postos de trabalho, que, para além

das terríveis consequências sociais, colocaria em causa a execução orçamental do lado da despesa em

subsídios de desemprego.

Entretanto, os números do INE e da execução orçamental de 2012 confirmam as expetativas mais

negativas. No primeiro trimestre de 2012, foram destruídos cerca de 15 900 empregos líquidos no sector de

alojamento e restauração face ao último trimestre do ano passado, tendo sido destruídos 33.000 num espaço

de um ano. Em relação ao subsídio de desemprego, se, no Orçamento do Estado Retificativo/2012, o Governo

admitia que a despesa subiria 5,7%, a verdade é que execução orçamental mostra que, ao fim dos primeiros

oito meses de 2012, a despesa com o subsidio de desemprego é mais alta 22,9% do que no período

homologo de 2011. Dada a dinâmica de destruição de emprego em curso na economia, é impossível que a

meta do Governo para 2012 possa vir a ser cumprida. No relatório do Orçamento do Estado/2013, o Governo

estima agora que no fim de 2012, a despesa com subsídio de desemprego fique 17,4% acima ao projetado no

Orçamento do Estado Retificativo/2012 – o que representa um aumento de cerca de €380 milhões.

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As associações do sector, assim como outros agentes económicos e sociais, alertaram desde o fim de

2011, com insistência, para o impacto do aumento do IVA na insolvência e no encerramento de milhares de

empresas de restauração. Recentemente, a AHRESP divulgou os resultados de um estudo que encomendou à

PriceWaterhouseCooper e à Espanha e Associados, para avaliar o impacto do aumento do IVA de 13% para

23% nos Serviços de Alimentação e Bebidas. O estudo conclui que:

– “Em 2012 e 2013, estima-se o encerramento de cerca de 39 mil empresas, das quais 7 mil encerram

como resultado da conjuntura macroeconómica, e a extinção mais de 99 mil postos de trabalho, sendo que 16

mil empregos se perdem como resultado da contração do consumo privado”;

– “O resultado do aumento da taxa de IVA dá lugar a um efeito negativo ao nível da segurança social e

efeitos indiretos. O impacto financeiro negativo para o Estado, em 2013, estima-se em 854M€”;

– “A manutenção da taxa de IVA em 23% em 2013 traduzir-se-á numa receita adicional de apenas 399M€,

manifestamente insuficiente para compensar as perdas de 854M€, continuando a provocar pressão

significativa nas empresas do setor”.

É importante recordar que estas estimativas não tinham em conta o brutal aumento do IRS que o Governo

concretizará em 2013, que vai representar mais um corte no rendimento disponível das famílias. Por esse

motivo, o estudo apresentado já se encontra parcialmente desatualizado, e o impacto de todas as medidas

recessivas sobre o setor da restauração será mais profundo do que o estimado.

Por considerar que era fundamental manter alguma competitividade neste sector estratégico para a

economia portuguesa – seja para a dinâmica do mercado interno, seja para a redução do défice externo -, o

Partido Socialista demonstrou a sua veemente oposição a esta alteração, apresentando desde logo, em sede

da discussão na especialidade do Orçamento do Estado/2012, propostas com neutralidade orçamental para

impedir o aumento do IVA na restauração. Mais recentemente, em maio passado, apresentou um projeto de

resolução que recomendava ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor, que foi rejeitado pela

maioria.

O Governo já não vai a tempo de recuperar as empresas e o emprego destruído, mas vai ainda a tempo de

corrigir parcialmente o erro grosseiro que cometeu ao aprovar o aumento do IVA de 13% para 23% para a

restauração, contra os protestos e avisos de todos os atores políticos e económicos que têm,

inequivocamente, da economia portuguesa uma visão bem mais realista do que a revelada pelo Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Proceda à reposição da taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2012.

Os Deputados do PS: Hortense Martins — Carlos Zorrinho — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — João

Galamba — Odete João — Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida Santos — Filipe Neto Brandão — Pedro

Jesus Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA 3.ª E 4.ª FASES DO PROCESSO DE

REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, TRANSPORTES AÉREOS

PORTUGUESES, SA

O Governo aprovou, em agosto de 2012, a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do

capital social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SA.

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Para o Partido Socialista o processo de privatizações em geral, e da TAP em particular, deve ser objeto de

especial rigor, revestir total transparência e assegurar a salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais.

Com efeito, a TAP é uma empresa pública de referência que é um ativo único, propriedade dos

portugueses, e constitui-se como marca de referência no transporte aéreo.

A TAP tem uma importância estratégica para as exportações portuguesas, para o desenvolvimento

económico e para o turismo externo e interno.

As ligações aéreas de excelência asseguradas pela TAP, especialmente nas ligações às regiões

autónomas, aos Países de língua portuguesa e à diáspora espalhada pelo mundo, constituem um património

único a preservar.

Neste domínio, a manutenção do “hub” de Lisboa assume particular importância estratégica que importa

assegurar com rigor e transparência.

O comunicado do conselho de ministros, de 18 de outubro, é o espelho da falta de transparência que tem

caracterizado todo este processo.

Com efeito, aí se remete para a fixação das regras de privatização mas, ao mesmo tempo, desde logo se

identifica o perfil de um interessado que, ao que tudo indica, ficará com a TAP.

Ou seja, fixa-se o modelo e não se espera pela sua divulgação em ordem a que todos os potenciais

interessados o possam conhecer e apresentar as suas propostas.

Tudo parece formatado para um único candidato e simultaneamente pretende-se disfarçar esta escolha

com a intervenção do Tribunal de Contas que, a verificar-se, ocorreria em momento muito posterior à

adjudicação, e com referência a outros participantes menores que só existem para legitimar o adquirente

único.

Em face do exposto, o Partido Socialista entende que não estão reunidas as condições mínimas de

transparência para que um processo de privatização tão sensível e estratégico para o interesse nacional,

quanto este, possa prosseguir.

Assim sendo, é imperativo que o Governo preste a esta Assembleia os necessários esclarecimentos sobre

a tramitação processual decorrida.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que determine a suspensão do processo de reprivatização

indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 210/2012, de 21 de setembro.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

Os Deputados do PS: Basílio Horta — Carlos Zorrinho — Rui Paulo Figueiredo.

–––––––

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XII (2.ª)

RECOMENDA A URGENTE ABERTURA DOS CONCURSOS PARA FINANCIAMENTO AO CINEMA E

AUDIOVISUAL DO ICA

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aprovou aquilo que se tornou um compromisso do Executivo para com

o setor do cinema e audiovisual, estabelecendo um novo quadro de financiamento de produção

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cinematográfica que, em 2011 e ao arrepio de todas as leis e obrigações do Estado, se encontrava em total

desgoverno e sem qualquer financiamento.

A lei chegou tarde e só chegou quando a contestação de todo o setor colocou o Governo numa posição

insustentável. E todo o processo de aprovação desta lei foi depois submetido a uma pressão constante do

executivo, acelerando os trabalhos parlamentares de modo, segundo o próprio Secretário de Estado da

Cultura, a garantir que ainda em 2012 abririam os novos concursos de apoio ao cinema e audiovisual através

do ICA.

Perante isto não foi sem algum espanto da oposição que, em sede de especialidade, a maioria PSD/CDS

apresentou uma alteração à proposta de lei que protela a aplicação das novas taxas, contrariando a promessa

feita ao setor de angariação de novas receitas no curto prazo. E os adiamentos continuam a suceder-se: não

só não foi ainda apresentada nenhuma regulamentação à Lei n.º 55/2012, nem sequer debatidas propostas

com o setor, como nem a tutela nem o ICA se pronunciaram sobre a promessa do Governo de abrir concursos

ainda este ano.

Não tendo existido qualquer medida concreta para o lançamento dos concursos, a indefinição mantém-se

e, com ela, a ameaça de o nosso país não ter qualquer produção cinematográfica nos próximos anos.

Os incumprimentos do ICA põem em causa a tarefa fundamental do Estado, definida constitucionalmente,

de garantir o acesso das populações à cultura e de promover a criação artística. Está em causa o tecido

profissional artístico em Portugal mas também, e muito especialmente, a oferta cultural, a vida cultural, em

todo o país. A Assembleia da República não pode assistir em silêncio à asfixia da cultura em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Sejam imediatamente abertos os procedimentos de concurso do ICA para financiamento à produção

cinematográfica e audiovisual, conforme previsto na legislação em vigor.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago —

Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 202/2012, DE 27 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À

LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-

Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que «Procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação,

aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto».

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A

3.ª E 4.ª FASES DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP,

TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 38/XII (1.ª) (PCP), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o

Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que «aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de

reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA».

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DECRETO-LEI N.º 202/2012, DE 27 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO, APROVADO EM ANEXO À

LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

agosto, que "Procede à primeira alteração ao Estatuo do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que "Procede à

primeira alteração ao Estatuo do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18

de agosto”.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A 3.ª E

4.ª FASES DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA DO CAPITAL SOCIAL DA TAP,

TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

agosto, que "Procede à primeira alteração ao Estatuo do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que "Procede à

primeira alteração ao Estatuo do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18

de agosto”.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins.

–––––––

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XII (2.ª)

PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO RELATIVAMENTE AO MILHO

TRANSGÉNICO NK 603

O milho transgénico NK 603 foi concebido pela multinacional agroalimentar MONSANTO, com o objetivo de

resistir ao Roundup, um herbicida que a mesma multinacional produz e que tem a capacidade de matar todas

as plantas, à exceção das transgénicas criadas para lhe serem tolerantes. Bem se vê, assim, o poderoso

domínio e negócio alimentar que esta multinacional consegue por via desta manipulação, quando vende o

pacote de químicos e ao mesmo tempo o pacote de sementes que lhe resistem.

Quando a Monsanto pediu autorização para cultivo e comercialização do milho NK 603, tomou como

suporte as conclusões de um estudo com referência temporal de 3 meses.

Ocorre que foi, entretanto, tornado público um estudo, realizado por uma equipa de

investigadores/cientistas da universidade francesa de Caen, coordenado pelo Professor Gille-Eric Séralini, que

se suportou numa análise dos efeitos do milho NK 603, bem como do herbicida Roundup, numa amostra de

200 ratos que foram alimentados com água e com aquele milho transgénico. A experiência temporal para

realização deste estudo foi de 2 anos (portanto, um período de tempo 7 vezes superior ao usado pela

Monsanto), e estudou diversos parâmetros, biológicos e bioquímicos, ao nível hormonal, sanguíneo, hepático

e urinário. É, que se conheça, o estudo mais longo e detalhado sobre Organismos Geneticamente Modificados

(OGM).

As conclusões desse estudo são absolutamente assustadoras, na medida em que determinam que aquela

comunidade de roedores apresentou uma taxa de mortalidade muito superior aos que eram alimentados com

milho convencional (e, no caso de fêmeas, 2 a 3 vezes superior), desenvolvendo enormes tumores (com uma

grande incidência de tumores mamários). Mais, este estudo revelou que a partir do 4.º mês é que estes efeitos

se começavam a fazer notar e que quanto maior o consumo deste milho na dieta alimentar dos ratos, maior

era a taxa de mortalidade, determinando, assim, a relação direta causa/efeito.

Atualmente o milho transgénico NK 603 é produzido essencialmente nos EUA, na Argentina e no Brasil.

Não está ainda autorizado o seu cultivo na União Europeia, pese embora essa autorização tenha já sido

solicitada, encontrando-se a aguardar aprovação por parte da Comissão. No entanto, a sua comercialização

encontra-se autorizada dentro do espaço da União Europeia desde julho de 2004. O milho NK 603 entra,

assim, no espaço europeu através de importações para alimentação animal, mas também para alimentação

humana, servindo para fabrico de simples farinha ou sêmola de farinha que se usam como ingredientes em

diversos produtos alimentares.

Tendo em conta a gravidade das conclusões do estudo que foi tornado público, não é possível que

fiquemos indiferentes e inativos perante o risco que se pode estar a correr. É, de resto, para estes casos que

existe um princípio valioso, que é o princípio da precaução, o qual determina justamente que, entre outras

razões, no caso de dúvida ou suspeita científica se deve pugnar por soluções que se enquadrem na maior

segurança para a saúde pública. Fazer do princípio da precaução um princípio meramente teórico, não

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aplicável na prática, é acabar por comprometer a saúde pública e é revelador de uma cedência escabrosa ao

negócio de multinacionais do setor agroalimentar – não é essa a função do poder político!

O problema, como desde sempre o PEV tem levantado, é que a autorização do cultivo e da

comercialização do OGM, não tem sido avaliada nem acautelada de uma forma rigorosa, nem tão pouco

sustentada numa avaliação de longo prazo no que respeita às suas repercussões ao nível da saúde, do

ambiente e da economia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e face a tudo o que ficou

exposto, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Respeite o princípio da precaução, em defesa da saúde humana e animal, acionando a cláusula de

salvaguarda e suspendendo, de imediato, a comercialização do milho NK 603 em Portugal;

2 – Tome todas as diligências para que, ao nível da União Europeia, se suspenda a autorização de

comercialização do milho NK 603;

3 – Proponha uma moratória ao nível europeu relativa a novas autorizações de cultivo e comercialização de

transgénicos, com vista a aprofundar estudos de longo prazo que determinem segurança em eventuais

autorizações;

4 – Proponha que, ao nível europeu e também nacional, se efetuem estudos que avaliem a longo prazo os

riscos para a saúde humana e animal da ingestão de alimentos geneticamente modificados, por via de equipas

de investigação diversificadas, multidisciplinares e isentas;

5 – Proponha a alteração da legislação europeia de modo a que no rótulo dos produtos alimentares, bem

como dos derivados da produção animal, seja obrigatório informar os consumidores da presença de OGM,

independentemente da percentagem de contaminação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONDERE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA ZONA ESPECIAL

DE PROTEÇÃO (ZEP) DO CAMPO MILITAR DE S. JORGE DE ALJUBARROTA

A definição da zona especial de proteção (ZEP) do Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota, classificado

como monumento nacional, através do Decreto n.º 18/2010, de 28 de dezembro, não só permite valorizar o

património histórico daquele campo militar, como é fundamental para a região e para o País.

Nesse sentido e tendo em conta as implicações que a definição da ZEP tem para quem vive na região,

quem aí trabalha e também para os que aí se deslocam para usufruir do equipamento cultural existente,

importa que a mesma se faça em estreita colaboração e cooperação com todos os intervenientes e,

nomeadamente, com equilíbrio e sensatez.

Ora, a proposta de criação de uma ZEP abrangendo o Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota, constante

do anúncio 18152/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 234, de 7 de dezembro, da iniciativa

do IGESPAR, gerou desde logo uma forte contestação por parte da população do concelho de Porto de Mós.

Com efeito, a proposta colocada à discussão insere na ZEP uma área com mais de 200 hectares, o que se

afigura manifestamente excessivo e desproporcionado face aos interesses a proteger.

Não podemos pois ficar indiferentes às implicações que esta decisão comporta para os mais de 600

proprietários dos imóveis situados no perímetro de ZEP proposta, nomeadamente na limitação ao seu direito

de propriedade que goza de uma forte tutela constitucional, nas restrições à construção e no condicionamento

da atividade das empresas comerciais e industriais aí existentes.

Página 21

19 DE OUTUBRO DE 2012

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Por isso, mais de uma centena de reclamações (167) foram apresentadas oriundas de proprietários,

instituições públicas e instituições privadas. As próprias câmaras municipais da Batalha e de Porto de Mós,

assim como as juntas de freguesia abrangidas, emitiram pareceres desfavoráveis à solução proposta.

Contudo, de nada valeu a opinião das populações e das autarquias. O governo não consensualizou as

propostas apresentadas durante a discussão pública e não cuidou de encontrar soluções que garantissem a

equidade e a razoabilidade atentos os diversos interesses em presença. Na verdade, a opção pelos 200

hectares de ZEP apenas foi defendida pela Fundação Batalha de Aljubarrota, exclusivamente financiada por

capitais privados.

Aliás, não se compreende que a comissão de acompanhamento, essencial para a arbitragem deste

processo, não tenha funcionado. Também o responsável pela classificação da componente cientifica

abandonou o processo com acusações como as que formulou em carta enviada à câmara de Porto de Mós e

que citamos: «a breve trecho o campo militar vai-se transformar num parque de diversões e Aljubarrota numa

simples marca». Parece, pois que o único objetivo do Governo foi dar preponderância à proposta da Fundação

Batalha de Aljubarrota e nenhuma às populações locais.

Acresce que a publicação, em Diário da República, da ZEP em 10 de setembro de 2012, através da

Portaria n.º 426/2012, ocorreu fora do prazo estabelecido por lei que define expressamente dezoito meses (cf.

n.º 2 do artigo 24.º do Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro) sobre a data da classificação como monumento

nacional do Campo Militar de S. Jorge (Decreto n.º 18/2010, de 28 de dezembro).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Repondere a delimitação de zona especial de proteção (ZEP) do Campo Militar de S. Jorge de

Aljubarrota;

2. Encontre com as populações e autarquias envolvidas um largo consenso sobre os limites da futura

Zona Especial de Proteção ao Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2012.

Os Deputados do PS: Odete João — João Paulo Pedrosa — Basílio Horta — Carlos Zorrinho — Hortense

Martins — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — Rui Jorge Santos — Carlos Enes — Jacinto Serrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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