O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2

DECRETO N.O 89/XII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO

DO SELO E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5%, os seguintes

rendimentos obtidos em território português:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de

valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por

intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou

outros.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………

11 - ………………………………………………………………………………………………………………………

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35% todos os rendimentos

referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o

beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos

mencionados nos n.os

1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam

mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, os rendimentos de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE OUTUBRO DE 2012 3 capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4 nome de um ou mais titulares mas por conta d
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE OUTUBRO DE 2012 5 4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6 c) ……………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE OUTUBRO DE 2012 7 Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8 país, território ou região sujeito a um regi
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE OUTUBRO DE 2012 9 7 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 8
Pág.Página 9