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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Por fim, a proposta pretende disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades

especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a

algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a

obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela

administrativa. Ao que acresce a obrigatoriedade de articulação de atividade com as entidades intermunicipais

cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

república a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados em anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto;

d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - São ainda revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo

17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do

n.º 1 e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do referido diploma e

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