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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois

representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais

são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua

constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima

de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do

regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.

2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos

dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma

antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas,

as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750, para cuja aplicação é

competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem

referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas

dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.

2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois

terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 51.º

Convocação ilegal de sessões ou reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se

considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua

realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da

ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse

autárquico.

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