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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 65.º

Atribuições

Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios

das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.

CAPÍTULO II

Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I

Conselho metropolitano

Artigo 67.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que

integram a área metropolitana.

3 - O conselho metropolitano é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de

entre os seus membros.

4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem

prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 68.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano tem início com a instalação das respetivas câmaras

municipais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo

efeito no mandato detido no conselho metropolitano.

Artigo 69.º

Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem doze reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após

requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos

deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior

número de eleitores.

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