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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Utilização e ocupação da via pública;

b) Afixação de publicidade de natureza comercial;

c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;

d) Recintos improvisados;

e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos

ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;

f) Atividade de guarda-noturno;

g) Realização de acampamentos ocasionais;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 116.º

Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia celebram um acordo de execução que prevê

expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de

todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 98.º, no n.º 2 do artigo 103.º, no

artigo 104.º e no n.º 1 do artigo 118.º.

Artigo 117.º

Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo

do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 115.º são exercidas

pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não

determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis

meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

2, 5, 6 e 7 do artigo 106.º.

6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de

execução.

7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

Artigo 118.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, os municípios consideram, designadamente,

critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias

abrangidas pela respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 119.º

Período de vigência

1 - É aplicável o disposto nos n.os

1, 2 e 3 artigo 112.º.

2 - O órgão deliberativo da freguesia não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do acordo de

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