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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 123.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

Artigo 124.º

Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III e

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são aplicáveis, com as devidas

adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CÁDIS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República,

tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Cádis

nos dias 16 e 17 do mês de novembro, a convite de Sua Majestade o Rei de Espanha, para participar na XXII

Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, dá, de acordo com as disposições

constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÃO AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 32.º DO

REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR

No passado dia 22 de junho, o Governo procedeu à publicação do Despacho n.º 8442-A/2012, o qual

definiu, em tempo útil, um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino

superior. Tal facto contrastou com os anos anteriores, nos quais este instrumento de atribuição de bolsas foi

por diversas vezes alterado e publicado já no decorrer do ano letivo (em 2010, por exemplo, apenas por esta

altura estavam a ser publicadas as normas técnicas que permitiam iniciar a análise das candidaturas).

Este novo regulamento assegura uma maior celeridade na decisão e pagamento das bolsas de estudo aos

estudantes que satisfaçam os requisitos legais e a possibilidade de, mesmo esgotado o prazo normal, um

estudante poder candidatar -se aos apoios que o Estado atribui.

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