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Quarta-feira, 24 de outubro de 2012 II Série-A — Número 21

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

310 e 311/XII (2.ª)]:

N.º 310/XII (2.ª) — Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.

os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (PCP).

N.º 311/XII (2.ª) — Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos decretos-lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, à segunda alteração ao decreto-lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos decretos-lei n.º 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro) (BE). Proposta de lei n.

o 104/XII (2.ª):

Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Projetos de resolução [n.

os 479 e 494 a 500/XII (2.ª)]:

N.º 479/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Cádis (Presidente da AR): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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N.º 494/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo orientação aos serviços na aplicação do artigo 32.º do regulamento de bolsas de estudo do ensino superior (PSD, CDS-PP. N.º 495/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados (PCP).

N.º 496/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de reorganização dos cuidados hospitalares na região Oeste (PS).

N.º 497/XII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados (PS).

N.º 498/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure diretamente a comparticipação a 100% dos medicamentos dispensados aos reformados da indústria de lanifícios, no momento da aquisição dos medicamentos (PCP).

N.º 499/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a introdução de ajustamentos urgentes ao regime de ação social para o ensino superior (PS).

N.º 500/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados (BE). Propostas de resolução [n.

os 48 e 49/XII (2.ª)]: (a)

N.º 48/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.

N.º 49/XII (2.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012. (a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 310/XII (2.ª)

REVOGA A LEI N.º 49/2012 DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO

LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS

51/2005, DE 30 DE

AGOSTO, 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, E 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Preâmbulo

Na sequência das medidas enunciadas no documento verde, o Governo avançou com a proposta de

alteração ao estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, aprovada

por PSD, PS e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

A lei estabelece que os municípios têm de aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas aos

critérios, por esta previstos, até 31 de dezembro de 2012.

Como tivemos oportunidade de denunciar no período de discussão na generalidade e na especialidade,

esta lei tem um único objetivo – reduzir o número de dirigentes na administração local, através da aplicação de

critérios exclusivamente quantitativos, desajustados da realidade concreta de cada município e das

necessidades das respetivas populações, para satisfazer o compromisso assumido com a troica.

O único critério adotado para a determinação do número de dirigentes por município está diretamente

relacionado com a população, escamoteando aspetos como o número de trabalhadores por serviço ou a

dimensão territorial. O Governo decidiu ainda introduzir mais uma variável associada às dormidas turísticas,

como se os seus impactos fossem tão exigentes como os da população residente.

Aplicando os critérios desta lei, a esmagadora maioria dos municípios disporá apenas de 4 ou menos

chefes de divisão (cerca de 2/3 dos municípios) e cerca de metade dos municípios terão somente 1 ou 2

chefes de divisão, para acompanhar áreas tão específicas e distintas como a área financeira, recursos

humanos, abastecimento de água e tratamento de efluentes, acessibilidades, espaços verdes, manutenção

urbana, urbanismo, educação, desporto ou cultura. É evidente a impossibilidade de um dirigente conseguir

dirigir com qualidade e eficácia tantos serviços ao mesmo tempo e com características tão diversificadas. Está

bem patente que um dos objetivos é degradar a qualidade técnica da direção dos serviços, da organização e

planeamento do trabalho.

Embora surja de uma forma encoberta, a par da redução cega do número de dirigentes na administração

local, pretende-se que as câmaras municipais procedam a uma nova reorganização da sua estrutura orgânica,

adaptando os serviços municipais ao número de dirigentes. O resultado final será a redução de serviços

municipais, o que tem implicações diretas na prestação de serviços públicos às populações. Os municípios

mais penalizados são exatamente aqueles que têm privilegiado a gestão direta dos serviços municipais e que

exercem diretamente as suas competências, não tendo optado pela externalização.

Por esta via, para além de incapacitar a intervenção dos municípios e degradar a prestação dos serviços

públicos, o Governo pretende criar as condições para justificar o caminho da privatização de um conjunto de

serviços prestados pelas autarquias, apetecíveis aos grandes grupos económicos e que a esmagadora maioria

se encontram na esfera pública.

No período de discussão de lei, o Governo invocou argumentos de possíveis poupanças com a redução

dos cargos de dirigentes locais, para manipular e induzir em erro as populações, esquecendo-se (ou fazendo

esquecer-se) que a generalidade dos dirigentes são funcionários públicos, pelo que, caso se extinga o cargo

de dirigente, estes trabalhadores da carreira de técnico superior, regressam ao seu posto de trabalho,

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auferindo a remuneração referente à sua categoria. Fica assim demonstrado que o argumento da poupança

não colhe nesta análise, pois mesmo que exista poupança, esta será residual.

Esta lei, imposta pelo Governo e com o apoio do PSD, CDS-PP e PS, contra a opinião da Associação

Nacional dos Municípios Portugueses, dos autarcas e dos trabalhadores da administração local, constitui uma

afronta à autonomia do Poder Local Democrático, consagrada na Constituição da República Portuguesa. Mais

uma vez o Governo trata as autarquias como um serviço sob tutela direta da administração central, ingerindo

diretamente em matérias que se enquadram na autonomia do Poder Local Democrático.

No quadro da autonomia do Poder Local Democrático, cabe aos órgãos de governo próprio do município

criar a estrutura orgânica mais conveniente à realidade do respetivo município, considerando as suas

especificidades, para intervir e responder adequadamente às necessidades das populações.

A concretizar-se a aplicação desta lei no terreno, ela desfere um duro golpe no Poder Local Democrático,

reflete uma conceção de democracia, claramente, amputada e não permite a adoção de soluções singulares

para cada realidade concreta. Significa um forte retrocesso na diferenciação técnica da direção do trabalho,

com consequências negativas na prestação de serviços públicos.

Em cumprimento dos princípios constitucionais, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação da Lei

nº49/2012, de 29 de agosto, repristinando o anterior quadro legislativo quanto ao estatuto do pessoal dirigente

da administração local, assegurando assim a operacionalidade e a capacidade dos serviços municipais

responderem às expectativas das respetivas populações.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei revoga a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente

dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, repristinando as normas por

esta revogadas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Jorge

Machado — João Ramos — Honório Novo — Paulo Sá — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 311/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO APLICÁVEL AOS MEMBROS DOS

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS) DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DO SEU ESTATUTO JURÍDICO, E AOS

DIRETORES EXECUTIVOS DOS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES) DO SNS

(PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29 DE DEZEMBRO,

ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 50-A/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, 18/2008, DE 29 DE JANEIRO,

176/2009, DE 4 DE AGOSTO, E 136/2010, DE 27 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 50-B/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 18/2008,

DE 29 DE JANEIRO, E 176/2009, DE 4 DE AGOSTO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

183/2008, DE 4 DE SETEMBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 12/2009, DE 12 DE JANEIRO, E

176/2009, DE 4 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318/2009, DE 2 DE

NOVEMBRO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2011, DE 2 DE JUNHO, E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI

N.º 81/2009, DE 2 DE ABRIL, 102/2009, DE 11 DE MAIO, E 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Assistimos após à tomada de posse do atual ministro da saúde, como também já aconteceu com governos

anteriores, a um corrupio de nomeações para as administrações hospitalares, a maioria das quais teve como

critério principal a filiação nos partidos do governo, PSD e CDS-PP, ou a proximidade à ideologia neoliberal

que defende o fim da prestação de cuidados gerais de saúde de qualidade pelo Serviço Nacional de Saúde

(SNS), a toda a população.

São exemplo disso, nomeações como as do Centro Hospitalar Viseu-Tondela, do Centro Hospitalar do

Médio Tejo (Tomar, Abrantes e Torres Novas) ou da Unidade Local de Saúde (ULS) da Guarda.

Seguiram-se as nomeações para os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS, novamente

pautadas por critérios partidários, mesmo que os nomeados não tivessem qualquer experiência na área da

saúde ou, nalguns casos, nem sequer o mínimo de qualificações exigidas por lei ou até mesmo que tivessem

alterado os respetivos currículos, como se verificou na Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte.

O exercício das funções públicas deve pautar-se pela transparência nos critérios de seleção de quem as

exerce. Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera fundamental que o recrutamento e a seleção dos

membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde do SNS, mas também dos

diretores executivos dos ACES, sejam efetuados por concurso público.

Este procedimento permite erradicar as nomeações políticas, garantindo que são escolhidos os gestores

mais competentes e com a experiência mais relevante, e, desta forma, introduz maior transparência e rigor no

exercício das funções em causa, uma vez que consideramos inaceitável que a proximidade ou filiação

partidária possam ser os critérios primordiais que assistem à escolha de administradores e diretores

executivos.

A filiação partidária não pode ser fator de exclusão mas também não pode servir de razão para uma

nomeação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de

administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de

saúde (ACES) do SNS, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro,

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alterado pelos Decretos-Lei n.os

50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de

agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

12/2009, de 12 de janeiro, e

176/2009, de 4 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22

de setembro.

Artigo 2.º

Recrutamento e seleção

O recrutamento e a seleção dos membros dos órgãos de administração dos hospitais e ULS do SNS,

independentemente do seu estatuto jurídico, e dos diretores executivos dos ACES do SNS é feito por

procedimento concursal obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na sua redação atual, para os cargos de direção superior dos serviços e órgãos da administração

central, local e regional do Estado.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º e 13.º dos estatutos dos hospitais EPE aprovados no anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005,

de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro,

176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro

Os artigos 6.º e 13.º dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E P E, aprovados no

anexo do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro

Os artigos 6.º e 13.º dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, Unidade Local de

Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE aprovados no anexo do Decreto-

Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de

4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro

Os artigos 6.º e 13.º dos estatutos da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, aprovados no

anexo do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho

Os artigos 5.º e 12.º dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, aprovados no anexo II do

Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, sendo o diretor

clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público, com exceção do

disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do estatuto

do Serviço Nacional de Saúde.

2 – […].»

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

81/2009, de 2

de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

Recrutamento e seleção

1 – O diretor executivo é recrutado por procedimento concursal.

2 – […]

3 – [eliminado.]”

Artigo 9.º

Regulamentação

O ministério com a tutela da área da saúde regulamenta o procedimento concursal previsto no presente

diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Cecília Honório —

Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.O 104/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

Exposição de motivos

O Governo tem vindo a empreender um conjunto de iniciativas de natureza legiferante cujos pressupostos

materiais decorrem dos objetivos oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da

Administração local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.

É consabido que a administração local é tributária e expressiva de uma efetiva vivência e maturidade

democráticas, reconhecendo o Governo, de forma veemente, que as autarquias locais têm constituído um

veículo essencial no domínio da descentralização de políticas e do desenvolvimento económico e social das

populações, à luz dos princípios da subsidiariedade e da correspondente intangibilidade das atribuições.

Por outro lado, importa ter em devida linha de conta que a coesão nacional e a competitividade territorial

reclamam, inexoravelmente, o reforço e a otimização da atuação dos entes públicos, mormente das autarquias

locais, segundo uma lógica não só de desenvolvimento, mas também de melhoria das atividades prestacionais

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envolvidas, a que não serão alheias a eficiência na gestão e na afetação dos recursos públicos, sempre

escassos, enquanto variáveis tantas vezes afetadas em função da respetiva escala de atuação.

Num tal pressuposto, o Governo levou a cabo o estudo-piloto sobre modelos de competências, de

financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as comunidades

intermunicipais (CIM), tendo como referência a Comunidade Intermunicipal Alto Minho e a CIRA –

Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro-Baixo Vouga.

Na sequência da ponderação sobre os resultados do referido estudo-piloto, assim como da discussão

mantida no âmbito de diversas iniciativas, constitui nota predominante a confirmação da premência em

adequar o atual regime legal de enquadramento da atuação das autarquias, assim como das CIM e áreas

metropolitanas, as quais se pretende que passem a integrar a noção conceptual de Entidades Intermunicipais.

No que concerne às atribuições autárquicas, urge consagrar na lei ordinária aquilo que resulta da letra da

Constituição da República Portuguesa, abandonando, de vez, a enumeração taxativa - embora mitigada pela

menção aos princípios da subsidiariedade e da descentralização - introduzida na nossa ordem jurídica pela Lei

n.º 159/99, de 14 de setembro, porquanto só um sistema de “cláusula geral” de atribuições autárquicas é que

constitui expressão da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática, assumindo-se o

princípio da subsidiariedade como um critério optimizador da prossecução dos fins de interesse público.

Destarte, o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga

respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a

propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que

constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei.

No entanto, também urge agilizar os fluxos decisórios, conferindo aos diversos órgãos autárquicos os

poderes compatíveis com a respetiva natureza.

No que tange às freguesias, importa referir que o projeto vem ampliar as competências da junta de

freguesia, designadamente no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e

iniciativas de ação social; emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e

povoações; à conservação, gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e

manutenção de parques infantis, chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas;

conservação e reparação de sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e

conservação de pavimentos pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos

arrumadores de automóveis, da venda ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário.

No que às entidades intermunicipais diz respeito (CIM e AM), o Governo entende que estes entes devem

integrar o âmbito da presente proposta de lei, desde logo em função da sua natureza e também porque a sua

génese está indissociavelmente ligada aos municípios que as integram.

Em boa verdade, a cooperação municipal assume-se como um dos principais vetores da coesão territorial,

com óbvias repercussões na qualidade de vida das populações e competitividade das cidades, o que levou o

Governo a repensar o regime legal ainda em vigor, de modo a obter soluções normativas mais adequadas aos

novos desafios entretanto colocados ao País.

Neste particular, importa salientar que a dimensão das circunscrições intermunicipais constitui uma

dificuldade real no domínio «sub-regional»principalmente ante a constatação de que algumas das entidades

intermunicipais não têm hoje uma dimensão adequada para a prossecução das respetivas atribuições,

nomeadamente no que concerne à articulação com os diversos municípios cuja atividade envolve uma efetiva

interdependência e correlação, logo potencialmente geradora de sinergias e de «ganhos de escala».

Perante tal desadequação – igualmente sentida em face dos parâmetros resultantes da legislação europeia

–, a presente proposta de lei pretende assegurar uma dimensão e escala adequadas para todas as entidades

intermunicipais, preconizando-se que a sua criação, por lei, fique sujeita à verificação de «requisitos mínimos».

Assim, pretende-se que qualquer entidade intermunicipal integre, pelo menos, cinco municípios, devendo

ainda a respetiva circunscrição territorial abranger um mínimo de 90 000 habitantes.

De igual modo, deseja-se reforçar a natureza genérica das atribuições das entidades intermunicipais,

independentemente da respetiva espécie, garantindo a concretização da efetiva articulação com os

municípios.

Tal opção, fruto do enquadramento constitucional e também do reforço da coesão do território e da

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competitividade territorial, aconselha ainda a uma cuidada alteração da natureza dos órgãos e respetiva

composição; tudo para que, no final, possa sair efetivamente revigorada a capacidade de intervenção destes

entes nos diversos domínios em que possam ocorrer ganhos de escala ou de racionalização da afetação de

meios.

O conselho metropolitano/conselho intermunicipal (AM ou CIM, respetivamente) será o órgão deliberativo

da entidade intermunicipal, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que a

integram, cujo mandato coincidirá com a tomada de posse como edil.

Por seu turno, a comissão executiva metropolitana/comissão executiva intermunicipal (AM ou CIM,

respetivamente) será o órgão executivo da entidade intermunicipal, formado na sequência de um processo

eleitoral a concretizar no âmbito de um colégio eleitoral a constituir de entre as diversas assembleias

municipais, o qual se extinguirá na sequência da eleição da comissão.

A comissão executiva metropolitana será constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos, ao passo que a comissão executiva intermunicipal terá um primeiro-secretário e dois

secretários intermunicipais.

Ainda no plano dos órgãos das entidades intermunicipais, vem preconizada a introdução de um órgão de

natureza consultiva: o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano/intermunicipal (AM ou CIM,

respetivamente), destinado a apoiar o processo de decisão dos órgãos da entidade intermunicipal.

Contudo, a presente proposta de lei pretende acautelar, ainda, a introdução de um regime legal de

enquadramento da transferência de competências para as autarquias e entidades intermunicipais que o

Governo, à luz dos mencionados princípios da subsidiariedade e da descentralização - e concluída que fique a

ponderação global atualmente em curso -, pretende incentivar enquanto expressão de um novo fator de

reorganização do próprio Estado.

A justificação de tal regime legal torna-se ainda mais necessária ante a constatação de que a transferência

de competências deve ser assegurada de forma paulatina e sustentada, acautelando os diversos pressupostos

procedimentais e materiais que a presente proposta de lei pretende consagrar na letra da lei, de modo a que a

operacionalização das diversas medidas de descentralização possa encontrar respaldo num enquadramento

ordenador e conformador das iniciativas, sempre sob o cotejo proporcionado pelo princípio da intangibilidade

das atribuições autárquicas e intermunicipais.

A presente proposta de lei visa introduzir ainda um regime normativo de enquadramento das delegações de

competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, assim como pelos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das

entidades intermunicipais. Para o efeito, são criados diversos mecanismos de controlo dos procedimentos que

devem conduzir à celebração da correspondente contratualização de natureza interadministrativa, assim como

as regras relativas à formação, execução e extinção dos contratos de delegação de competências, com

particular destaque para a introdução de regras que visam acautelar a efetiva observância dos princípios da

igualdade, da não discriminação, da estabilidade, da proteção do interesse público, da continuidade da

prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

Neste ponto, urge atentar na inovação protagonizada pela introdução da figura da delegação legal de

competências das câmaras municipais nas juntas de freguesias, já que, a par da manutenção da possibilidade

do recurso à figura geral do contrato de delegação de competências, passarão a ser consideradas delegadas

nas juntas diversas competências, as quais, por uma razão de praticabilidade e de cautela, continuarão a ser

asseguradas pelas câmaras municipais enquanto não forem outorgados os competentes acordos de

execução.

O leque das competências das câmaras municipais delegadas por lei nas juntas de freguesias é

significativo e abrangente, se bem que norteado pelo princípio da subsidiariedade, nele se compreendendo,

designadamente, as competências para a gestão e manutenção de espaços verdes; a limpeza das ruas; a

manutenção e substituição de mobiliário urbano; a manutenção de feiras e mercados; a realização de

pequenas reparações em estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; e

para o controlo prévio e fiscalização em diversos domínios como, por exemplo, no que respeita à utilização e

ocupação da via pública, à afixação de publicidade, à atividade de exploração de máquinas de diversão, aos

recintos improvisados, à realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, à atividade de

guarda-noturno, à realização de acampamentos ocasionais e à realização de fogueiras e queimadas.

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Por fim, a proposta pretende disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades

especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a

algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a

obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela

administrativa. Ao que acresce a obrigatoriedade de articulação de atividade com as entidades intermunicipais

cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

república a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados em anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto;

d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - São ainda revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo

17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do

n.º 1 e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do referido diploma e

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respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto aprovados em anexo à presente

lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma contrárias ao disposto na presente lei;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua

publicação.

2 - O artigo 64.º dos regimes jurídicos e estatuto aprovados em anexo à presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

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a) Consultivas;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da

complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

e a intangibilidade das atribuições do Estado.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 6.º

Natureza

1 - A assembleia da freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da

freguesia e do município.

2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do

município.

3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,

e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

CAPÍTULO II

Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

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populações, em articulação com o município.

SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de

freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na

presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a

junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a

junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de

delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia

e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que

desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os

equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade

local;

j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V;

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao

desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores

da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e

proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio

tempo do presidente da junta de freguesia;

r) Autorizar a geminação da freguesia com outras freguesias.

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2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de

freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao

presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da

sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se

refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de

acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da

freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou

após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia

referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem

prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia

de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal

da junta de freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de

interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por

trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e

novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com

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aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira

sessão, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta

sessão, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos

eleitores for igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção

dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo,

convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e

máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária

requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia

e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de

freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada

ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

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a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da

assembleia de freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da

junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou

pela assembleia de freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas

funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

SECÇÃO III

Junta de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a junta de

freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais

1 - Compete à junta de freguesia:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões;

b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000 eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com

mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com

mais de 20 000 eleitores;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis

de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do

plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia

de freguesia em efetividade de funções;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à

apreciação da assembleia de freguesia;

f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham

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dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de

freguesia;

g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de

acordo com parecer prévio das entidades competentes;

h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da

freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;

i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de

execução, nos termos previstos na presente lei;

j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos

de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de

contratos de delegação de competências, revogação;

k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas

administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;

l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea anterior;

m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua

atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os

respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade

local;

n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente

com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à

informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for

requerido pela câmara municipal;

q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos

municipais de ordenamento do território;

r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos planos municipais

do ordenamento do território;

s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto;

u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e

iniciativas de ação social;

v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse

para a freguesia;

w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;

x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente nos

domínios da estatística e outros do interesse da população da freguesia;

y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou

catástrofe;

z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;

aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

bb) Gerir e manter parques infantis públicos;

cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;

dd) Colocar e manter as placas toponímicas;

ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais;

ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;

gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas

perpétuas;

hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

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ii) Administrar e conservar o património da freguesia;

jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia;

kk) Adquirir e alienar bens móveis;

ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras

obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam

conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém

desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos

estabelecimentos de educação pré-escolar;

nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de

compartes;

pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como

desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;

qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

rr) Passar atestados;

ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a

efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V;

vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;

ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

de freguesia;

xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta.

2 - Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z)

a cc) do número anterior quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.

3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e

bailes.

4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia

1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das

previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de

competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 18.º

Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os

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trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do

município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia,

comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto

legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da

assembleia de freguesia através da respetiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade;

g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da junta de freguesia;

h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de

freguesia;

j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e

obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da

junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo

interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos

celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a

freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e

certidões da competência da mesma;

m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos

de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na

iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança;

o) Presidir à unidade local de proteção civil;

p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas, com a

faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia;

q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de

freguesia;

r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia

cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e

dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia;

v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;

w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem

desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;

x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos

recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia

ou da competência da junta de freguesia;

y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes funcionais e

cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela junta de freguesia.

2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:

a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei;

b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de freguesia e designar o seu

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substituto nas situações de faltas e impedimentos.

3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas cabem e deve

prever, designadamente:

a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de trabalhador nomeado para o

efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos factos que constem dos

arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de

freguesia;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta de freguesia;

d) A execução do expediente da junta de freguesia;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos

contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo

presidente da junta de freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento

Compete à junta de freguesia:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;

d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de

direitos de terceiros;

e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar

conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e

hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar editais, o que dispensa outras formas de

convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente da junta de

freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos

da parte final do mesmo número.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem ser comunicadas a

todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três dias de antecedência e por carta com aviso de

receção ou protocolo.

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Artigo 22.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da junta de freguesia ou

a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo

comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por edital e por carta com aviso de receção ou

protocolo.

3 - O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do

requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos

termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, observando, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

CAPÍTULO III

Município

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 23.º

Atribuições do município

Constitui atribuição do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

populações, em articulação com as freguesias.

SECÇÃO II

Assembleia municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 24.º

Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia

municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na

presente lei.

Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor, após parecer do conselho metropolitano ou

intermunicipal, conforme o caso;

c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município, após parecer do conselho

metropolitano ou intermunicipal, conforme o caso;

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento

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de derramas, após parecer do conselho metropolitano ou intermunicipal, conforme o caso;

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de

impostos cuja receita reverte para os municípios, após parecer do conselho metropolitano ou intermunicipal,

conforme o caso;

f) Autorizar a contratação de empréstimos;

g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do

município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1 000 vezes

a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a

alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos

interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado

e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução

entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos

acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços

municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do

território e do urbanismo;

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V;

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de

apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos

seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a

concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

2 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas

locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação

do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara

municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao

presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da

sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer grupo municipal ou membro, no

caso de este não estar integrado em qualquer grupo municipal, sobre assuntos de interesse para o município e

sobre a execução de deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

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parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de

acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se

refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do

município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da

República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal

referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a

acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal,

nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as

condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da

capacidade de endividamento do município.

Artigo 26.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal

da câmara municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos

serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro

e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com

aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão

ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na

sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

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Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou

após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia municipal quando aquele número de cidadãos

eleitores for igual ou inferior a 10 000 e a 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a

receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou

protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e

máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária

requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de

trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à

competência deliberativa da assembleia municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal,

dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência

a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere

necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas

funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;

k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos,

bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;

l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer membro;

m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

municipal;

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o) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada

ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 30.º

Presidente e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de

freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da

assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou

pela assembleia municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas

orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da

assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu

regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os

correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas

funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e

composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu

funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações

discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de

transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes

necessária ao seu funcionamento e representação.

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SECÇÃO III

Câmara municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 32.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a câmara

municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Competências materiais

1 - Compete à câmara municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das

atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do

município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal;

c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões;

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, após

parecer do conselho metropolitano ou intermunicipal, e sem prejuízo, quando for caso disso, das competências

legais das entidades reguladoras;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de

valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano

e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia

municipal em efetividade de funções;

i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à

apreciação e votação da assembleia municipal;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do

município, bem como aprovar regulamentos internos;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de

delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de

delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação

de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de

freguesia;

n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos

contratos de delegação de competências e dos acordos de execução;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente

com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à

informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

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p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente

constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objecto o desenvolvimento de

atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos

familiares;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município,

designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da

administração central;

s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação,

administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e

urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse

para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em

parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de

solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que

ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente

previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou

demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou

tóxicos;

z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;

aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea

anterior;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de

energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei,

sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a

atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

hh) Deliberar, no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação,

alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras

obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam

conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se

mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus

representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de

integrarem ou não o perímetro da administração local;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

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qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da

correspondente junta de freguesia;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do

conselho de administração dos serviços municipalizados;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que

salvaguardem e perpetuem a história do município;

aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada,

designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta.

2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.

Artigo 34.º

Delegação de competências no presidente da câmara municipal

1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das

previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s),u), z), hh), oo), vv), aa) e ccc) do n.º 1 do artigo

anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de

competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal, sem prejuízo da sua

impugnação contenciosa.

3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência da decisão

e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da câmara municipal;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os

efeitos legais;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da

câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do

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imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de

derramas;

j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação

da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo

interno;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo

do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer

entidades ou organismos públicos;

m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para

o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias;

o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das

deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal;

s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia

municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;

t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º;

u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de

avaliação;

v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da

proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e

programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em

operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

w) Presidir ao conselho municipal de segurança;

x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo

que aprovadas;

y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a

documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo

a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí

inscrita.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos

serviços municipais;

b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei;

c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;

d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;

e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à

aquisição de bens e serviços;

f) Outorgar contratos em representação do município;

g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver

ofensa de direitos de terceiros;

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer

outra natureza;

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j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por

particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou

com inobservância das condições neles constantes;

ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas

provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos

municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;

m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;

n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de

delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal;

o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos

resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do

município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas

perpétuas.

3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir

extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta,

ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de

anulabilidade.

4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas

a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da

respetiva fase e estado.

Artigo 36.º

Distribuição de funções

1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções.

2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.

Artigo 37.º

Coordenação dos serviços municipais

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos

domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços

municipais.

Artigo 38.º

Delegação de competências nos dirigentes

1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da

unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do

n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º.

2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou

subdelegação as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular

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funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;

d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou

subdelegado não tenha sido o notador;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente

fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

h) Homologar a avaliação do período experimental;

i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em

serviço e acidentes de trabalho.

3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja

celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente

livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos

ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos

locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados;

k) Emitir o cartão de vendedor ambulante;

l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência

decisória do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da

prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.

5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º

Competências de funcionamento

Compete à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

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SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 40.º

Periodicidade das reuniões

1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e

reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é

objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação edital e deve constar em

permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara

municipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente

justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por

protocolo.

Artigo 41.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou

após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito subsequentes à recepção do

requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou

não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.

Artigo 42.º

Apoio aos membros da câmara municipal

1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte

composição:

a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um

secretário;

b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe

do gabinete, um adjunto e um secretário;

c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.

2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que

exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;

b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois

secretários;

c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três

secretários;

d) Nos restantes municípios, dois adjuntos e três secretários.

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3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.

4 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração

ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respetivos gabinetes de apoio.

5 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos,

materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer

preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do

vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal

correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal

correspondente.

4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo

presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o

exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos

membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades,

impedimentos, deveres e garantias.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais

Artigo 44.º

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas,

modificadas, revogadas ou anuladas, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no

âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma

sessão.

Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos

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eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois

representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais

são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua

constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima

de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do

regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.

2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos

dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma

antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas,

as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750, para cuja aplicação é

competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem

referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas

dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.

2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois

terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 51.º

Convocação ilegal de sessões ou reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se

considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua

realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da

ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse

autárquico.

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Artigo 53.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam

da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima

de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis

sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 54.º

Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do

número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de

empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão

ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as

presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 55.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer

membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa

são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação

nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo

presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se

encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as

deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter

eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias

subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia

local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes

à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

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a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são

estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação

social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação

Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 57.º

Atas

1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver

passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e

ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas

votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e

são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte,

sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das

sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas,

após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas

ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões

justificativas.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre

acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da

deliberação.

Artigo 59.º

Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos,

taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes

tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de

despesas não permitidas por lei.

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Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os

1 dos artigos 12.º e 28.º são

acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva

autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão

recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas,

bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão

extraordinária.

Artigo 61.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de

eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária

do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação

dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo

presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I

Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e regime

1 - As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico que

integram a administração autónoma municipal.

2 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

3 - As entidades intermunicipais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

4 - O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.

Artigo 64.º

Criação

1 - As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para os

efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio

de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

2 - A lei pode criar áreas metropolitanas nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto.

3 - A lei prevista no número anterior não pode criar entidades intermunicipais com um número de

municípios inferior a cinco nem com população inferior a 90 000 habitantes.

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Artigo 65.º

Atribuições

Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios

das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.

CAPÍTULO II

Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I

Conselho metropolitano

Artigo 67.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que

integram a área metropolitana.

3 - O conselho metropolitano é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de

entre os seus membros.

4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem

prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 68.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano tem início com a instalação das respetivas câmaras

municipais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo

efeito no mandato detido no conselho metropolitano.

Artigo 69.º

Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem doze reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após

requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos

deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior

número de eleitores.

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5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos

municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros

da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 70.º

Competências

Compete ao conselho metropolitano:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;

c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e

revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva

avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse

metropolitano;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados

da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;

h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para a área metropolitana;

i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios,

bem como a respetiva resolução e revogação;

j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas, ou do sector

social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;

l) Aprovar o seu regimento;

m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;

n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos

municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;

o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos

serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;

p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;

q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades,

organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não

o perímetro da administração local;

r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas;

s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais

e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;

t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;

u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;

v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de

concessão e fixar as respetivas condições gerais;

w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as

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respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar

bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º

2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação

descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano;

bb) Deliberar sobre o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica, bem como o

regulamento específico, sob proposta da comissão executiva metropolitana;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área

metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 71.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano:

a) Representar em juízo a área metropolitana;

b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;

e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;

f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva metropolitana

Artigo 72.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73.º

Formação

1 - O presidente do conselho metropolitano, no dia seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da

assembleia municipal com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de

cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a cinco dias para submeter a

votação deste a lista dos membros da comissão executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.

2 - A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o

qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.

3 - O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes

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das assembleias municipais.

4 - A lista prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que

será o primeiro-secretário.

Artigo 74.º

Colégio eleitoral

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por um colégio eleitoral constituído por membros das

assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, nos seguintes termos:

a) 15 membros, nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000;

b) 21 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000;

c) 27 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100

000;

d) 33 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 100 000.

2 - A indicação dos membros do colégio eleitoral é feita de acordo com os resultados das eleições para as

assembleias municipais e é ordenada, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da

média mais alta de Hondt, segundo a sequência constante das correspondentes listas e declarações de

candidatura.

3 - O colégio eleitoral dissolve-se com a eleição do conselho executivo metropolitano.

Artigo 75.º

Eleição

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por maioria simples dos votos expressos dos membros do

colégio eleitoral presentes.

2 - A eleição prevista no número anterior respeita a forma de sufrágio secreto.

3 - Após a submissão da lista prevista no artigo 73.º, o ato eleitoral tem lugar no prazo máximo de cinco

dias.

4 - O dia e a hora do ato eleitoral são marcados pelo coordenador do colégio eleitoral referido no n.º 2 do

artigo 73.º, devendo aquele realizar-se nos locais onde habitualmente têm lugar as sessões das assembleias

municipais dos municípios que integram a área metropolitana, sob a coordenação do respetivo presidente da

assembleia municipal.

5 - Os resultados parciais do ato eleitoral são imediatamente comunicados pelos presidentes das

assembleias municipais ao coordenador do colégio eleitoral, para efeitos de apuramento final.

6 - O coordenador do colégio eleitoral comunica ao presidente do conselho metropolitano o resultado final

do ato eleitoral relativo à comissão executiva metropolitana assim que a operação de apuramento final seja

concluída.

Artigo 76.º

Nova lista

1 - No caso da não eleição da comissão executiva metropolitana na sequência do disposto no n.º 1 do

artigo 73.º, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias

municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, submete uma nova

lista para aquele órgão a votação do colégio eleitoral.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 73.º e artigos 74.º e 75.º.

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Artigo 77.º

Tomada de posse

Os membros da comissão executiva metropolitana tomam posse perante o presidente do conselho

metropolitano no prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 75.º.

Artigo 78.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana tem início com a tomada de posse e

cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano, na sequência da realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os membros da comissão executiva metropolitana mantêm-se em funções até à tomada de posse dos

novos membros, nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 79.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro

motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e a realização de

novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário metropolitano por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer

outro motivo legalmente atendível determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um

novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana ou de vacatura

do cargo de secretário metropolitano, completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de

eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os

1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos

anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 80.º

Reuniões

1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias

sempre que necessário.

2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a

consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através

da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da

Internet da área metropolitana.

Artigo 81.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das

atribuições metropolitanas;

b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de

interesse metropolitano;

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c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da

área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;

d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;

e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e

com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e

programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a

financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento;

j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes

tributários dos municípios;

k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das

empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou

comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da

administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano,

desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido

aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a

submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;

o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da

administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia

externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

r) Executar obras por empreitada;

s) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços;

t) Alienar bens móveis;

u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;

y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos

municípios;

z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;

bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração

municipal;

cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos

domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos

estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 108.º;

ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;

ff) Dirigir os serviços metropolitanos;

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gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de

delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior;

ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação

dos contratos previstos na alínea dd);

jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1

do artigo 25.º;

kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da mobilidade especial

autárquica, bem como o respetivo regulamento específico;

ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as

áreas metropolitanas no quadro da descentralização;

mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste.

2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com

faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c),

d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos,

outorgar contratos em representação da área metropolitana.

Artigo 82.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro,

em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000

e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação,

respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos

remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.

6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de

exclusividade.

7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos

órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação

ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana

ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito

adquirido de carácter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se

tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão

executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.

12 - É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro.

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SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 83.º

Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva

destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das

instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico

para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 84.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento

de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não

corresponde qualquer remuneração.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

Ao funcionamento dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana aplica-se, subsidiariamente, o

regime aplicável aos órgãos do município.

Artigo 86.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana vinculam os municípios que a

integram.

Artigo 87.º

Serviços metropolitanos

A área metropolitana pode criar serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo.

Artigo 88.º

Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu

preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de

trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da área metropolitana é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em

funções públicas.

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CAPÍTULO III

Comunidade intermunicipal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 89.º

Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e

o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

SUBSECÇÃO I

Conselho intermunicipal

Artigo 90.º

Conselho intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º.

2 - O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva intermunicipal

Artigo 91.º

Comissão executiva intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º.

2 - A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais.

3 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

4 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais

remunerados, o qual é, no mínimo, um.

SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

Artigo 92.º

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 93.º

Funcionamento

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º.

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TÍTULO IV

Descentralização e delegação de competências

CAPÍTULO I

Descentralização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por

via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

Artigo 95.º

Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a

promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços

prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 96.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a

descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 97.º

Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 98.º

Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e

suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências

para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às

respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de

competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global;

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b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais;

c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das

entidades intermunicipais;

d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º;

e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.

4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares,

compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de

coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO II

Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das

freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 100.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo

4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar

competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 101.º

Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da

solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização

dos recursos disponíveis.

Artigo 102.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os

municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.

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Artigo 103.º

Contrato

1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,

sob pena de nulidade.

2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na presente lei e,

subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 104.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade;

b) Não discriminação;

c) Estabilidade;

d) Prossecução do interesse público;

e) Continuidade da prestação do serviço público;

f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 105.º

Recursos

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 98.º.

2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º.

3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de

vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

Artigo 106.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.

2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período

de vigência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares dos

órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.

4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.

5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de

relevante interesse público devidamente fundamentadas.

6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os

contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3

do artigo 98.º.

7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

SECÇÃO II

Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais

Artigo 107.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

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entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

Artigo 108.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a

respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 109.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos

excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 - O Governo pode promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a sua tomada de

posse.

4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso

algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 110.º

Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central

responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a

celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados

no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 111.º

Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os

domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da

estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos

endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de

emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da

promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.

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2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos

domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte

à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não

depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na

mesma entidade intermunicipal.

Artigo 112.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do

município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a

sua instalação.

4 - O órgão deliberativo da entidade intermunicipal não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do

contrato.

Artigo 113.º

Registo

1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.

2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II

Nas freguesias

Artigo 114.º

Âmbito da delegação de competências

Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos

interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de

proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

Artigo 115.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que

seja objeto de concessão;

d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do

primeiro ciclo do ensino básico;

f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de

controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:

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a) Utilização e ocupação da via pública;

b) Afixação de publicidade de natureza comercial;

c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;

d) Recintos improvisados;

e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos

ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;

f) Atividade de guarda-noturno;

g) Realização de acampamentos ocasionais;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 116.º

Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia celebram um acordo de execução que prevê

expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de

todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 98.º, no n.º 2 do artigo 103.º, no

artigo 104.º e no n.º 1 do artigo 118.º.

Artigo 117.º

Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo

do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 115.º são exercidas

pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não

determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis

meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

2, 5, 6 e 7 do artigo 106.º.

6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de

execução.

7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

Artigo 118.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, os municípios consideram, designadamente,

critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias

abrangidas pela respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 119.º

Período de vigência

1 - É aplicável o disposto nos n.os

1, 2 e 3 artigo 112.º.

2 - O órgão deliberativo da freguesia não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do acordo de

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execução.

TÍTULO V

Associativismo autárquico

Artigo 120.º

Associativismo autárquico

As autarquias locais podem constituir entre si associações para a realização de finalidades especiais, nos

termos do Código Civil e da presente lei.

Artigo 121.º

Constituição e regime jurídico

1 - A constituição das associações referidas no artigo anterior é precedida de deliberação das respetivas

assembleias municipais e é comunicada ao serviço da administração central responsável pelo

acompanhamento das autarquias locais.

2 - As associações regem-se pelas normas da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas

coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; e

c) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

3 - São, designadamente, aplicáveis às associações referidas no n.º 1, quaisquer que sejam as

particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código dos Contratos Públicos;

c) As leis do contencioso administrativo;

d) A lei de organização e processo do Tribunal de Contas e o regime de jurisdição e controlo financeiro do

Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;

e) O regime jurídico da tutela administrativa;

f) O regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;

g) O regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em

funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

h) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

i) O regime da realização das despesas públicas;

j) O regime da responsabilidade civil do Estado.

Artigo 122.º

Articulação

1 - As associações previstas no presente título articulam as suas atividades com as entidades

intermunicipais cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados, em especial no âmbito

dos domínios referidos no artigo 111.º.

2 - As associações previstas no presente título articulam igualmente as suas atividades com as

associações previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que

desenvolvam as suas atividades no território dos associados daquelas.

3 - Ao disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, a parte final do n.º 1.

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TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 123.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

Artigo 124.º

Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III e

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são aplicáveis, com as devidas

adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CÁDIS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República,

tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Cádis

nos dias 16 e 17 do mês de novembro, a convite de Sua Majestade o Rei de Espanha, para participar na XXII

Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, dá, de acordo com as disposições

constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÃO AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 32.º DO

REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR

No passado dia 22 de junho, o Governo procedeu à publicação do Despacho n.º 8442-A/2012, o qual

definiu, em tempo útil, um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino

superior. Tal facto contrastou com os anos anteriores, nos quais este instrumento de atribuição de bolsas foi

por diversas vezes alterado e publicado já no decorrer do ano letivo (em 2010, por exemplo, apenas por esta

altura estavam a ser publicadas as normas técnicas que permitiam iniciar a análise das candidaturas).

Este novo regulamento assegura uma maior celeridade na decisão e pagamento das bolsas de estudo aos

estudantes que satisfaçam os requisitos legais e a possibilidade de, mesmo esgotado o prazo normal, um

estudante poder candidatar -se aos apoios que o Estado atribui.

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Na verdade, foram vários os aperfeiçoamentos introduzidos pelo novo regulamento, dos quais se

destacam:

a) O alargamento do prazo normal de candidatura, que decorre entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) A possibilidade de apresentação da candidatura fora do prazo normal;

c) A não consideração das dívidas prestativas no quadro das situações de irregularidade da situação

contributiva perante a segurança social;

d) Uma definição mais clara dos auxílios de emergência

e) A introdução da possibilidade de atribuição aos bolseiros portadores de deficiência de um complemento

que visa contribuir para a aquisição de produtos de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade

escolar

f) A definição de um procedimento de prestação da informação académica e de decisão sobre os

requerimentos mais célere.

Em tempos de emergência, o tempo é ainda mais precioso e o rigor ainda mais indispensável. Por isso, a

análise das bolsas deve ser mais célere mas exigente. Estes aperfeiçoamentos já produziram resultados: as

primeiras bolsas começaram a ser pagas desde setembro e a fase de análise encontra-se num estado

avançado.

Contudo, é inegável que vivemos momentos da maior gravidade. Todos os Portugueses estão a sentir nas

suas vidas os efeitos de um terrível estrangulamento financeiro da nossa economia.

O orçamento para 2012 previu a eliminação dos subsídios de férias e de Natal para todos os vencimentos

dos funcionários da Administração Pública e das Empresas Públicas acima de 1100 euros por mês. Os

vencimentos situados entre os 600 euros e os 1100 euros são sujeitos a uma taxa de redução progressiva.

Ora, de acordo com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, o

rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente

e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

Desta forma, e tendo em conta que a análise das candidaturas a bolsa de estudo é feita com base na

declaração de rendimentos do agregado familiar do ano imediatamente anterior ao do início do ano letivo, a

imposição dos cortes nos subsídios faz com que o rendimento expectável em 2012 possa ser diferente do

declarado em 2011 pelos agregados que tenham na sua composição funcionários da Administração Pública e

de Empresas Públicas.

Neste contexto, é razoável que se tenha em consideração o rendimento real destes agregados no ano de

2012. Tem aqui importância o artigo 32.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do

ensino superior, o qual dispõe que em caso de alteração significativa da situação económica do agregado

familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo, pode o mesmo, consoante os

casos, submeter requerimento de reapreciação do valor da bolsa de estudo atribuída.

Não sairemos das dificuldades com fugas à realidade, mas apenas com decisões tomadas com

determinação, responsabilidade e método.

E como não há emergência que dispense o dever de procurar as soluções mais equilibradas, que não

coloquem em causa os compromissos do Estado, nem sacrifiquem os nossos objetivos de médio e longo

prazo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, vem por este meio propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Oriente os serviços no sentido de aplicarem o artigo 32.º do regulamento às situações descritas, aceitando

que os cortes nos subsídios dos funcionários da Administração Pública e de Empresas Públicas constituem

alterações significativas da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior

ao do início do ano letivo, podendo os estudantes interessados submeter, consoante os casos, requerimentos

de reapreciação do valor da bolsa de estudo atribuída, após decisão final da candidatura.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.

Os Deputados: Nilza de Sena (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Bruno Coimbra (PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Joana Barata Lopes (PSD) — Telmo Correia

(CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Amadeu Soares

Albergaria (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Ana Oliveira (PSD) —

Hugo Lopes Soares (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Cristóvão Simão

Ribeiro (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O

NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO

E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP), relativa

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade

do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados».

Assembleia da República, 23 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO DOS

CUIDADOS HOSPITALARES NA REGIÃO OESTE

A melhoria do desempenho e o aumento do rigor na gestão dos cuidados hospitalares com vista a uma

utilização eficiente dos recursos disponíveis sem por em causa o direito fundamental no acesso aos cuidados

de saúde deve, no entendimento do Partido Socialista, constituir uma prioridade do Serviço Nacional de

Saúde.

Nesse sentido, sempre nos afirmamos favoráveis a uma reorganização da rede hospitalar assente nos

princípios da equidade territorial e da justiça social e no aprofundamento do Serviço Nacional de Saúde. Do

mesmo modo sempre afirmamos a nossa oposição a medidas de reorganização dos serviços de saúde

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assentes exclusivamente em critérios contabilísticos e financeiros, sem ter em devida conta a salvaguarda do

direito à saúde constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos independentemente da sua condição

económica e social.

Neste contexto, não podemos deixar de manifestar a nossa frontal oposição e apreensão relativamente à

reorganização dos cuidados hospitalares da Região Oeste recentemente promovida pelo Governo, através da

Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro, fortemente contestada quer por parte das populações abrangidas,

quer pelas autarquias envolvidas.

Convém a este propósito relembrar que os cidadãos manifestaram-se contra a proposta de reorganização

hospitalar agora aprovada, nomeadamente através do recurso do direito de petição dirigido à Assembleia da

República na presente Legislatura.

Através da referida reorganização dos cuidados hospitalares na Região Oeste, justificada pelo Governo

com o objetivo de concentrar, racionalizar e otimizar os recursos existentes e, ao mesmo tempo, reduzir

custos, promover a sustentabilidade económico-financeira e fomentar a articulação dos cuidados prestados à

população, foram agregados num único centro hospitalar, denominado Centro Hospitalar do Oeste, os dois

centros hospitalares existentes que agregavam cinco hospitais da região.

A reorganização dos serviços hospitalares da região Oeste foi, pois, concretizada pelo Governo sem que

este tivesse justificado convenientemente tal opção, desconhecendo-se os seus impactos para as populações,

sendo certo que este é um domínio que pela sua importância na vida dos cidadãos dispensa decisões pouco

sustentadas.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista toda e qualquer reestruturação nos cuidados hospitalares

deve acautelar a articulação dos cuidados de saúde primários, continuados e hospitalares e envolver,

necessariamente, as comunidades locais o que, manifestamente, não ocorreu neste processo.

Assim, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Partido Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Repondere a reorganização dos cuidados hospitalares da Região Oeste, operada através da Portaria

n.º 276/2012, de 12 de setembro.

b) Inicie um processo de apreciação pública, envolvendo as comunidades locais sobre a forma de

reorganização dos cuidados de saúde da Região Oeste de modo a adequar as respostas às

necessidades e anseios das populações.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2012

Os Deputados do PS: Odete João — João Paulo Pedrosa — Basílio Horta — Carlos Zorrinho — Marcos

Perestrello — Nuno André Figueiredo — Acácio Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O

NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO

E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário e de formadores e técnicos especializados", publicado no Diário da República n.º 123, I Série, de

27 de junho de 2012, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados".

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

Os Deputados do PS: Odete João — Rui Jorge Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE DIRETAMENTE A COMPARTICIPAÇÃO A 100% DOS

MEDICAMENTOS DISPENSADOS AOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS, NO MOMENTO

DA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Os reformados e pensionistas da indústria de lanifícios fizeram descontos adicionais para o Fundo Especial

de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios (enquanto estavam no ativo), para terem direito à

comparticipação dos medicamentos a 100%. Aliás, o Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde e do

Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, II série, n.º 131, a 6 de junho de 1995

determina que “o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros

pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o então Fundo Especial de Segurança

Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios é de 100%”.

O Despacho n.º 6/2011, de 1 de março de 2011, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde alterou o

procedimento de reembolso dos reformados e pensionistas, determinando “que se dispense a necessidade de

reembolso dos beneficiários abrangidos pelo referido Despacho Conjunto, geradora de custos administrativos

injustificáveis e de complexidade na relação dos cidadãos com os serviços públicos, permitindo-se que o

utente beneficie integralmente da taxa de comparticipação no momento da aquisição dos medicamentos”.

Entretanto, o Governo decidiu alterar unilateralmente os procedimentos definidos pelo Despacho n.º

6/2011, sem discutir, nem prestar qualquer informação, quer às organizações representativas dos

trabalhadores, quer às associações de reformados, pensionistas e idosos, demonstrando um total desrespeito

por estas entidades e pelos reformados e pensionistas. Os reformados e pensionistas tiveram conhecimento

desta alteração por mero acaso.

Assim, desde 1 de setembro de 2012, o Estado deixou de assegurar diretamente a comparticipação dos

medicamentos a 100% no ato da aquisição dos medicamentos nas farmácias, passando os reformados a

terem de efetuar o pagamento correspondente e só posteriormente serão reembolsados, após solicitação.

Esta decisão do Governo constitui um retrocesso nos direitos dos trabalhadores e dos reformados da

indústria de lanifícios e introduz novos obstáculos no acesso aos medicamentos. As dificuldades acrescidas

sentidas pelas famílias, decorrente das políticas de baixas reformas, de cortes nas prestações sociais, de

aumento dos preços de bens essenciais e dos transportes, impede muitos reformados e pensionistas de

efetuarem o pagamento dos medicamentos no ato da compra, devido às débeis condições económicas em

que se encontram, para além de não terem possibilidade de esperar pelos reembolsos, que no passado

chegaram a estar atrasados mais de dois meses. Portanto, são bem evidentes as consequências nefastas

desta decisão do Governo nos reformados e pensionistas da indústria de lanifícios. Na prática o Governo está

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a restringir o acesso destes utentes aos medicamentos, podendo levar ao abandono dos tratamentos por

muitos reformados e pensionistas.

Em resposta à Pergunta n.º 3952/XII (1.ª) sobre esta matéria, o Governo afirma que desde a aplicação do

Despacho n.º 6/2011 registou-se um “significativo acréscimo no volume de despesa associado a estes

beneficiários aparentemente não justificáveis”, e diz ainda que o “reembolso permite adequados mecanismos

de controlo relativamente aos beneficiários abrangidos por este regime”.

Invocar o “aumento de despesa aparentemente não justificável” sem a apresentação de dados concretos

que a evidenciem, não consideramos um argumento válido para justificar a revogação do Despacho n.º

6/2011, isto é, o Governo toma uma decisão com base em suspeições e suposições, sem as comprovar. Mais,

o reembolso aos reformados e pensionistas implica um acréscimo de trabalho administrativo e com maiores

custos para o Estado, quando os serviços públicos de saúde do Serviço Nacional de Saúde funcionam hoje,

com uma enorme carência de profissionais e quando o Governo pretende reduzir abruptamente a despesa

com a saúde, mas, esta redução é sempre em prejuízo dos utentes e das unidades de saúde e não

privilegiando a eficiência e eficácia. Não é justo, nem correto, que o Governo a pretexto da “existência de

abusos” retire um apoio fundamental para estes reformados e pensionistas acederem aos medicamentos.

Aliás esta metodologia imposta pelo Governo não beneficia os utentes, nem traz vantagens no plano

administrativo e financeiro do Estado.

Importa relembrar que os reformados e pensionistas da indústria de lanifícios descontaram dos seus

salários, enquanto se encontravam no ativo, para terem direito à comparticipação dos medicamentos a 100%.

Trata-se portanto, de um direito e não de um benefício, o que acarreta responsabilidades acrescidas para o

Governo, no cumprimento deste direito, contrariamente à consideração do Governo ainda em resposta à

pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, afirmando que “este regime especial de comparticipação de que

gozam estes pensionistas configura já atribuição de benefício adicional em relação ao regime de

comparticipações tendo a singularidade de ser atribuído a todos estes beneficiários de forma independente da

sua condição clínica ou dos escalões de comparticipações dos medicamentos prescritos”. Nesta afirmação, o

Governo ensaia já uma intenção para procurar criar as condições de retirar este direito aos reformados e

pensionistas da indústria de lanifícios, que legitimamente conquistaram e para o qual, reafirmamos,

contribuíram mensalmente com os seus descontos para o Fundo Especial de Segurança Social do pessoal da

Indústria de Lanifícios.

Neste sentido o PCP defende a reposição do Despacho n.º 6/2011 e que o Governo assegure diretamente

a comparticipação dos medicamentos a 100% no ato da aquisição, sem necessidade de reembolsar os

reformados e os pensionistas da indústria de lanifícios.

A União de Sindicatos de Castelo Branco, o Sindicato dos Trabalhadores do Setor Têxtil da Beira Baixa, as

Associações de Reformados, Pensionistas e Idosos da Covilhã e de Tortosendo já manifestaram a sua

oposição a esta medida, assim como os reformados e pensionistas realizaram diversas ações de luta em

defesa dos seus direitos.

Assim, e tendo em atenção as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia

da República recomenda ao Governo que assegure diretamente a comparticipação a 100% dos

medicamentos aos reformados das indústrias de lanifícios, no ato da sua aquisição, repondo os

procedimentos previstos no Despacho n.º 6/2011, de 1 de março de 2011.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Honório Novo — Jorge Machado — João Ramos.

———

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

62

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INTRODUÇÃO DE AJUSTAMENTOS URGENTES AO REGIME DE

AÇÃO SOCIAL PARA O ENSINO SUPERIOR

Aquando da aprovação do novo regulamento de atribuição de bolsas em 2011, foram identificadas de

forma transversal, por diversos partidos, associações representativas dos estudantes, dirigentes dos serviços

de ação social e outos agentes sérias reservas a muitas das opções tomadas, bem como as maiores dúvidas

quanto ao caminho determinado para assegurar uma melhor gestão dos referidos montantes, que acabaram

mesmo por deixar de fora do universo de beneficiários milhares de beneficiários, prejudicando de forma

significativa o acesso de muitos estudantes ao ensino superior.

Os casos concretos de estudantes que abandonam o ensino superior por insuficiência de meios

económicos avolumam-se, sendo cada vez mais claro que, na ausência de mediadas minimizadoras do seu

impacto, o agravar da crise irá provocar um retrocesso da aposta nas qualificações do País, com

consequências drásticas a médio e longo prazo.

Identificados vários problemas, relacionados com a descontinuação do regime transitório, assentes na não

ponderação de fatores que penalizam o rendimento do agregado familiar (como as despesas de saúde ou

habitação) ou decorrentes da fixação insuficiente dos montantes de referência das bolsas, a revisão do regime

operada pelo executivo em 2012 não representou, infelizmente, a correção de muito dos elementos mais

críticos e penalizadores do regime vigente.

Num contexto de agravamento constante da situação económica de muitos milhares de famílias

(particularmente aquelas que sofreram diretamente com a redução remuneratória aplicada aos trabalhadores

do setor público), do aumento dos custos essenciais à frequência da atividade letiva (entre os quais avulta o

peso do aumento dos transportes e a supressão dos regimes de apoio aos estudantes no ensino superior,

através da revisão do programa de passes sub23), importa refletir, ainda a tempo de emendar a mão no início

do ano letivo com urgência sobre as consequências do novo regulamento de atribuição de bolsas de ação

social na prossecução de estudos de milhares de jovens portugueses e portuguesas e procurar adaptá-lo ao

momento excecional que vivemos, recuperando diversas respostas que se revelaram consensuais no

passado.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que:

1. Altere o regulamento de atribuição de bolsas de ação social escolar para o ensino superior de forma a

permitir a atualização imediata dos rendimentos reais do agregado familiar decorrente da quebra de

remuneração imputável às reduções remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e

equiparadas, determinadas no Orçamento de Estado para 2012;

2. Proceda a uma revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de

especial carência, nomeadamente no sentido de apoiar de forma mais adequada os agregados

familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível;

3. Proceda à ponderação no cálculo do rendimento do agregado familiar da despesa adicional decorrente

das alterações introduzidas ao regime do passe de transporte sub_23 e reveja os valores para as

passagens aéreas para os estudantes deslocados das Regiões Autónomas;

4. Procure reforçar os valores do complemento de alojamento nos casos mais graves de carência, em

particular nos casos em que se verifique uma desproporção significativa (ou ausência) da oferta de

residências;

5. Altere o regulamento no sentido de assegurar a não imputação das dívidas fiscais e contributivas de

outros elementos do agregado familiar ao processo de candidatura a bolsa do estudante.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2012.

Página 63

24 DE OUTUBRO DE 2012

63

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — António Braga — Rui Jorge Santos —

Rui Pedro Duarte — Odete João — Acácio Pinto — Ana Catarina Mendonça — Duarte Cordeiro — Pedro

Nuno Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO QUE ESTABELECE O

NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO

E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

que “Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário e de formadores e técnicos especializados”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que “Estabelece o novo

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de

formadores e técnicos especializados”.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório —

Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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