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26 DE OUTUBRO DE 2012

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necessárias, incluindo a apreensão dos bens.

4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio das

entidades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do

Código de Processo Civil.

5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens e

deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.

SECÇÃO II

Das citações e notificações

Artigo 28.º

Citação e notificação dos interessados

1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na

partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja

deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, os donatários.

2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Artigo 29.º

Forma de efetivar as citações

1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-

casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de

deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação

de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.

3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam,

anulando-se o que for indispensável.

SECÇÃO III

Das oposições

Artigo 30.º

Oposição e impugnações

1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades

parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou

d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.

2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça-de-casal e pelo

requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da notificação do despacho que ordena as

citações.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a deduzir

impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

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