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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o

notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de

bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.

4 - Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá conhecimento desse facto ao

cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial, preferencialmente por via

eletrónica.

Artigo 78.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção

de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo esse pagamento.

2 - O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que

beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a mais.

Artigo 79.º

Processo para a separação de bens em casos especiais

1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do

Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos

cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:

a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de

insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a

sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela,

fundamentando a sua reclamação.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente,

aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as

meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 80.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e

respetiva legislação complementar.

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