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26 DE OUTUBRO DE 2012

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Consequentemente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei atribui a

competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais

sediados no município do lugar da abertura da sucessão, evitando-se, desta forma, que o processo de

inventário corra termos em cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos

herdeiros.

Em segundo lugar, entende o Governo que o controlo do processo por parte do juiz não pode ser

devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição ao

juiz de um mero poder de controlo do processo não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo

porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do processo.

Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um

sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é

atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade

da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz

do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.

Por outro lado, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei contempla

alterações em matéria de representação de incapazes e de ausentes em parte incerta e ainda no que respeita

à competência do Ministério Público no âmbito do processo de inventário.

Com efeito, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, estabelece-se que

a respetiva representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou

pelo curador, consoante os casos, e que ao Ministério Público compete ordenar as diligências necessárias

para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública.

Por fim, no Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei a apresentação do

requerimento inicial, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes, nomeadamente o envio

ao Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado de

todos os elementos e termos do processo que relevam para a Fazenda Pública, passa a realizar-se, sempre

que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Notários, a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos

Oficiais dos Registos e do Notariado.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de

Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado

da Zona Sul e Ilhas e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado da Região Norte.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 224/84, de 6 de julho, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aprovado, em anexo à presente lei, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, que dela faz parte

integrante.

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