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26 DE OUTUBRO DE 2012

7

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado em anexo à presente lei, e as alterações

introduzidas pela presente lei ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e ao Código do

Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, não se aplicam aos processos de

inventário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem pendentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês de setembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

Regime Jurídico do Processo de Inventário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 2.º

Função do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se

realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual

liquidação da herança.

2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são

aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 77.º a 79.º, à partilha consequente

à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o

processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora

por morte de outra.

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