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27 DE OUTUBRO DE 2012

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celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação

societária de domínio ou de grupo.

A revisão do Código do Trabalho (CT2009) incidiu sobre o regime do trabalho temporário, designadamente

quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento

jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação

extravagante. Com a revisão do Código de Trabalho (CT2003), levada a efeito pela referida Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, o regime do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009,

em particular dos artigos 172.º a 192.º.

A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é plena nem total, na medida em

que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da

respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro17

(Regula o regime

jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho

temporário).

As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009, são as seguintes:

a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);

b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato

de utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a

182.º) e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);

c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º);

d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem

como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192º).

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a

segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o

trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da

ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes

determinativo confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso

aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade

em benefício direto do utilizador.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um

conjunto de formalidades, devendo conter a indicação dos contraentes; a indicação dos motivos que justificam

a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e período normal de trabalho; a retribuição; o início de

vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da respetiva celebração. Em caso de falta de forma,

omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação, considera-se que o trabalho é prestado

em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de trabalho temporário, podendo o

trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º. Se o contrato for omisso quanto ao seu

termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua

renovação (artigo 181.º).

No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) a lei tipifica os motivos que

podem sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no

essencial, dos motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º18

. As semelhanças entre

17

Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009 de, 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho. 18

“Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1…. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

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