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27 DE OUTUBRO DE 2012

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SANTOS, César Augusto Rodrigues dos – Que futuro para o trabalho temporário? Recursos humanos

magazine. Lisboa. Ano 10, N.º 64 (set.-out. 2009), p. 26-28. Cota: RP-810.

Resumo: Este artigo, como o próprio título indica, analisa a questão do trabalho temporário em Portugal,

nomeadamente o futuro deste tipo de contratação. Nele o autor refere algumas das vantagens e desvantagens

do trabalho temporário. No que diz respeito ao seu futuro, o autor defende que é necessário contrariar a visão

tradicional economicista da gestão de recursos humanos como fator produtivo, contrapondo-a com uma visão

contemporânea da gestão de “talentos” como fator de competitividade. Neste quadro, abre-se um novo

horizonte ao sector privado, que se prende com a necessidade de apostar na qualidade do seu serviço,

nomeadamente nas seguintes vertentes: recrutamento e seleção; qualificação; inovação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Direito Social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias,

englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência

partilhada entre a União e os Estados-Membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito

sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise,

cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a dois domínios: trabalho temporário e contratos

de trabalho a termo.

No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social

Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,

relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de

proteção para os trabalhadores temporários19

, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário,

assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e

reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º

desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho

e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos

iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para

ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.

A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores20

com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho

com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de

trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam

empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins

lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de

trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais

público específico ou apoiado pelos poderes públicos.

A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no

utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo

recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários

às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; a possibilidade de acesso dos trabalhadores

temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.

Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma

redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo,

estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das

disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das

restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.

19

Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 20

A Diretiva define no artigo 3.º como “trabalhador temporário”, o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste.

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