O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2012

3

Listagem dos documentos juntos.

De acordo com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, esta iniciativa toma a forma de projeto de lei, estando

redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e

sendo precedida de uma breve exposição de motivos - cumprindo assim também os requisitos formais

previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Esta iniciativa não viola a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando ainda os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto, adiante designada como lei formulário, que prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas e que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas, verifica-se:

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei anteriormente referida;

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) “90 dias após a sua data de publicação” está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Assim e na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer

outras questões em face da lei formulário.

Entre 1 de agosto e 14 de setembro decorreu o período de apreciação pública desta iniciativa. Foram

remetidos 146 (cento e quarenta e seis) contributos individuais via e-mail, nove contributos de sindicatos,

quatro contributos de federações e um contributo de uma confederação sindical, a CGTP-IN.

Foram ainda remetidos via e-mail à Comissão de Segurança Social e Trabalho, antes do período de

apreciação pública, 515 (quinhentos e quinze) contributos individuais.

Em qualquer dos casos, os contributos recebidos coincidem com o sentido expresso no presente projeto de

lei.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projeto de lei é constituído por uma exposição de motivos e um articulado com cinco artigos. De

acordo com a exposição de motivos, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em

Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (…) Assim, a presente lei contra a precariedade

introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho,

incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado

do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.”

A comissão representativa dos cidadãos subscritores do projeto de lei que se aprecia foi ouvida em audição

obrigatória em sede de Comissão Parlamentar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei nº

17/2003, de 4 de junho, no passado dia 10 de outubro. No decorrer da audição, a comissão representativa de

cidadãos confirmou que este projeto de lei se baseia na vontade expressa na exposição de motivos acima

citada, cumprindo requisitos de simplicidade, clareza e eficácia pelo facto do articulado ser constituído por

cinco artigos.

Deste articulado consta, resumidamente:

Objeto e âmbito da iniciativa, no artigo 1.º, definindo que a presente lei institui mecanismos de combate

ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos

trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade;

O artigo 2.º, sob a epígrafe “fiscalização do trabalho independente”, propondo a criação de um

mecanismo ligado à atividade inspetiva;

Páginas Relacionadas
Página 0047:
27 DE OUTUBRO DE 2012 47 Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 48 n.º 301/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.
Pág.Página 48
Página 0049:
27 DE OUTUBRO DE 2012 49 Consagração da possibilidade do Provedor de Justiça deleg
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 50 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos
Pág.Página 50
Página 0051:
27 DE OUTUBRO DE 2012 51 Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 52 Orçamento, respeitando assim, também, os li
Pág.Página 52
Página 0053:
27 DE OUTUBRO DE 2012 53 Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 54 (...) i) Eleger, por maioria de dois
Pág.Página 54
Página 0055:
27 DE OUTUBRO DE 2012 55 uma proteção e promoção cada vez mais fortes dos Direitos
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 56 conjunta de eventos e publicações, realizaç
Pág.Página 56
Página 0057:
27 DE OUTUBRO DE 2012 57 Resumo: Neste estudo o autor debruça-se sobre o mandato do
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 58 exercício do poder, em defesa dos cidadãos.
Pág.Página 58
Página 0059:
27 DE OUTUBRO DE 2012 59 — A diversidade dos variados serviços de interesse económi
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 60 No cumprimento do estabelecido no artigo 54
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE OUTUBRO DE 2012 61 O mandato dos adjuntos cessa com o do Défenseur des droits
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 62 IV. Iniciativas legislativas e petições pen
Pág.Página 62