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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Por fim, pretende-se alterar a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“Lei das Comunicações Eletrónicas”),

alterada pelo Decreto-lei n.º 176/2007, de 8 de maio (“Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição,

propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas”),

pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei

das Comunicações Eletrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento

(CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo à itinerância nas redes

telefónicas móveis públicas da Comunidade”), pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio (“Define o

regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações

eletrónicas “) e n.º 258/2009, de 25 de setembro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

32/2009, de 9 de julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas

empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira

alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de

maio”), e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho (“Cria o tribunal de competência especializada para

propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão

e procede a alterações em diversos diplomas), e n.º 51/2011, de 13 de setembro (“Altera a Lei das

Comunicações Eletrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as

competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas n.os

2002/19/CE,

2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE”).

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Lei n.º 51/2011, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas que estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste

domínio, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE1, relativa ao serviço universal e aos

direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Esta Diretiva estabelece

os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Em matéria de suspensão e extinção de serviços prestados a consumidores de serviços de comunicações

eletrónicas, cumpre referir que a alínea e) da Parte A do Anexo I da Diretiva 2009/136/CE estabelece que, em

caso de não pagamento de faturas, “os Estados membros devem autorizar medidas especificadas, que devem

ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas

telefónicas das empresas. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja

precedida do devido aviso ao assinante. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente

atrasado ouem falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que

a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento

de faturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados membros poderão

permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas

chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o “112”).”

Refira-se, igualmente, que em matéria de direitos contratuais dos consumidores, incluindo o direito à

informação, foi recentemente adotada a Diretiva 2011/83/UE2 de 25 de outubro de 2011 relativa aos direitos

dos consumidores, que estabelece as regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à

distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados

à distância e fora do estabelecimento comercial. Esta Diretiva deve aplicar-se sem prejuízo das disposições da

União relativas aos setores específicos nela referenciados, incluindo o das comunicações eletrónicas.

1 Versão consolidada em 19.12.2009 na sequência das alterações posteriores, nomeadamente das introduzidas pela Diretiva

2009/136/CE, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 2 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores, que altera

a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

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