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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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PROJETO DE LEI N.º 312/XII (2.ª)

REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES

QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa,

estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de

comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não

discriminatória e impedindo a sua concentração. De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete

expressamente para a lei ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios

de financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. n.os

3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].

O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma circunstância, pode ficar

refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto interesse público, deve um absoluto

respeito pelos princípios de legalidade democrática que assegurem a veracidade e fidelidade da informação

difundida, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos

fundamentais daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.

Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais

setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da

propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e

modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido

Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a

não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas

entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.

Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos

decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por

essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica

relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a

aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.

Daí que, já na presente legislatura, o Partido Socialista tenha apresentado esta mesma proposta na

Assembleia da República, vertida no Projeto de Lei n.º 263/XII (1.ª), entretanto rejeitado pelo PSD e CDS-PP

com fundamento na existência de uma “recentíssima legislação” que deve ser amadurecida (Lei da Televisão

e Lei da Rádio), na lateralidade deste diploma face aos regimes legais em vigor ou na falta de oportunidade da

mesma.

No entanto, a reconfiguração que vem sendo anunciada e, nalguns casos, perpetrada na propriedade dos

órgãos de comunicação social e as preocupações que esta matéria tem levantado em diversas entidades do

setor, justificam, uma vez mais, a pertinência e urgência da reapreciação deste projeto de lei.

Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da

generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um

reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de

informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito,

como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do

capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.

Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à

informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de

registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a

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