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30 DE OUTUBRO DE 2012

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obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a

identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.

No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao

investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem

atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de

participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.

Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera aplicação de coimas,

implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos

valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor

de práticas violadoras de lei.

As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das

sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.

Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo das

disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a

salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.

2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de

participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto

aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de

quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de

defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005 de 8 de novembro que, sob

jurisdição do estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de participações

sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte

de distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos

conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por

via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua

seleção e agregação

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo

coerente;

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