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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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2 – A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades

referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Transparência da propriedade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a

identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à

ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares e

detentores;

b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5%

deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei;

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º

Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis

contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:

a) Alcance ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do

capital social ou dos direitos de voto;

b) Alcance ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação

de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos

de voto;

c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens

indicadas nas alíneas anteriores;

d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade

pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas,

noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Disponibilização pública da informação

1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é de acesso público através seu sítio

eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o

efeito.

2 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias

úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas

entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante

formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

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