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30 DE OUTUBRO DE 2012

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3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa

das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e,

detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de

informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado

para textos noticiosos.

Artigo 6.º

Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou

mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 7.º

Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, às pessoas

coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente,

associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 8.º

Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e

detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as

necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, devendo identificar perante a ERC, no ato de registo

e, quando sobrevenham alterações, nos cinco dias úteis seguintes à sua ocorrência, as suas fontes de

financiamento direto e indireto, assim como as entidades financiadoras.

Artigo 9.º

Notificações posteriores ao registo

1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo

registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de

10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os fatos

sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente, os direitos

especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;

b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;

c) A identificação do requerente do ato de registo;

d) A identificação do beneficiário do ato de registo;

e) A descrição dos fatos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente, a

constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou

qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou

arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

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