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30 DE OUTUBRO DE 2012

9

Artigo 17.º

Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com

materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o

número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos

similares e dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e

subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, o estatuto editorial, bem como a

tiragem.

3 - […]».

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;

b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Inês de Medeiros — Carlos Enes — António

Braga — Ferro Rodrigues — Marcos Perestrello — Ana Paula Vitorino — Mário Ruivo — Isabel Oneto —

Jorge Lacão — João Galamba — Maria de Belém Roseira — Francisco de Assis — Pedro Delgado Alves —

Rui Pedro Duarte — Jacinto Serrão — Acácio Pinto — Paulo Pisco — José Lello — Manuel Seabra.

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