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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.

Consultas facultativas

Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa

Comissão nas matérias da sua competência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo

Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção

de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que

falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado

antes da produção dos referidos efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO

Exposição de motivos

De acordo com a Constituição da República, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um

serviço público de rádio e de televisão. O serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da

contribuição para o audiovisual, atualizada à taxa anual de inflação através da Lei do Orçamento do Estado. A

contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de eletricidade,

incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas a

distribuam diretamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento

ou comercialização. Como definido pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, estão isentos os consumidores cujo

consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.

Contudo, quando findado o ano e é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos

consumidores sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o

audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12

meses ou mais, caso se verifique novamente direito a isenção.

Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de assegurar, em caso de

verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no primeiro

mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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8 DE NOVEMBRO DE 2012 13 Artigo 1.º Objeto A presente lei alte
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