O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2012

17

Artigo 1.º

Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

É aditado o artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de

trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as

previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira

— Honório Novo — António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XII (2.ª)

ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Exposição de motivos

Dando continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas (CIRE), operada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, através da qual se procurou criar as condições

necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em

situação de insolvência meramente iminente, a presente lei prevê que os administradores da insolvência

passem a ser designados, nos respetivos estatutos, pela terminologia «administradores judiciais», sempre que

não esteja em causa a função específica de administração da insolvência.

Pretende-se, assim, desligar os administradores judiciais da símplice administração da insolvência, uma

vez que o CIRE, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas, atribui a estes auxiliares da justiça um

papel mais amplo, mormente, pelas funções que lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização.

Acresce, ainda, que a terminologia ora adotada já vem sendo reconhecida, mesmo pela associação mais

representativa do sector, como aquela que melhor reflete o âmbito funcional da atividade.

Por outro lado, definem-se os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, procurando-se

colmatar um conjunto de questões colocados pelo modelo de acesso à referida atividade, tal como foi

instituído pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei

n.º 282/2007, de 7 de agosto. Assim, se por um lado se mantêm boa parte dos requisitos já previstos na

legislação portuguesa nesta matéria, passa a sujeitar-se os candidatos a administradores judiciais a um

período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio, pois reconhece-se que, com as

alterações legislativas mais recentes ao CIRE, as competências exigidas a estes auxiliares da justiça são mais

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12 V. Consultas e contributos Co
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE NOVEMBRO DE 2012 13 Artigo 1.º Objeto A presente lei alte
Pág.Página 13