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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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Por outro lado, a presente proposta de lei prevê que o acesso à atividade de administrador judicial depende

da frequência de estágio e da aprovação em exames finais, estabelecendo a lei as regras fundamentais que

devem presidir ao estágio para ingresso na atividade de administrador judicial. Com efeito, durante o processo

de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pelo Ministério da Justiça, foi por muitos

operadores judiciários referido que seria necessário investir numa melhor formação dos administradores

judiciais, sendo o estágio a forma mais adequada de proceder à formação inicial dos novos administradores

judiciais. A realização deste estágio, permite-lhes, por um lado, um contato direto com a componente teórica

que enforma o exercício de tal atividade e, por outro, assegura a aquisição de experiência prática,

acompanhada por administradores judiciais já experimentados, com efetiva atividade, para assim se facilitar o

entendimento das principais tarefas e procedimentos a observar no correto exercício desta atividade.

De referir, também, que se opta por consagrar um período de estágio bastante reduzido, pois julga-se que

o mesmo é suficiente para que os novos candidatos à profissão adquiram as competências básicas para o

correto exercício de tais funções, e ao mesmo tempo não se coloca em risco a desejável celeridade do

processo de ingresso nesta atividade.

Assegura-se igualmente que todo o processo de estágio é supervisionado pela entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mas abre-se caminho a que a

preparação dos conteúdos teóricos ministrados bem como as avaliações a realizar sejam efetuadas por

entidades com valências específicas nas áreas da formação e da educação. Visa-se com esta medida

aumentar a qualidade dos administradores judiciais que venham a ser habilitados para o exercício da

atividade.

No seguimento das alterações propugnadas em matéria de consagração de um período de estágio, revê-se

também o processo de avaliação dos conhecimentos necessários para o exercício da atividade de

administrador judicial. Assim, define-se que o exame passa a ocorrer após a realização do estágio, sendo a

aprovação no mesmo essencial para que os novos administradores judiciais possam passar a exercer esta

função.

Com o intuito de promover uma formação mais adequada dos administradores judiciais, alargam-se as

matérias relativamente às quais devem ser prestadas provas pelos candidatos ao exercício destas funções.

Assim, introduz-se, para todos os candidatos, a obrigatoriedade de possuírem conhecimentos na área da

gestão, matéria essencial para o desempenho das novas funções ora cometidas aos administradores judiciais

provisórios no âmbito do processo especial de revitalização previsto no CIRE, bem como por via da

reorientação geral impressa ao regime da insolvência, que passou, com as últimas alterações introduzidas no

referido Código, a privilegiar as recuperações, sempre que possíveis, em detrimento das liquidações

generalizadas que vêm constituindo a regra em matéria de insolvência.

É ainda de referir que se introduz um esquema de publicitação dos resultados dos exames e, mesmo, da

publicitação da sua realização, bastante simples, mas que assegura, em nosso entender, transparência,

passando o Portal Citius a ser o veículo indicado para promoção de tais atos de publicidade.

Novidade assinalável da presente proposta de lei é o facto de se elencarem os direitos que o exercício da

atividade de administração judicial aporta aos titulares habilitados para o exercício de tal atividade num

preceito facilmente identificável, permitindo a todos quantos lidam com esta matéria uma melhor compreensão

do feixe de direitos que o exercício de tal atividade confere a todos quantos se encontram para o efeito

habilitados. Assim, mais do que reconhecer verdadeiros novos direitos, é preocupação da lei nesta matéria

aclarar alguns aspetos que até à presente data têm gerado controvérsia, clarificando-se, de uma vez por

todas, que os administradores judiciais têm direito a ser nomeados de forma equitativa nos processos que

sejam instaurados em matéria de revitalização e de insolvência, pondo-se termo a um conjunto de práticas que

têm gerado alguma conflitualidade latente entre estes auxiliares da justiça.

Por outro lado, deixa-se expresso que os administradores judiciais têm direito a cartão identificador de

modelo oficial, direito este que abre as portas do relacionamento destes auxiliares da justiça com a

Administração Pública, em igualdade de circunstâncias àquelas que a lei já prevê, designadamente para os

agentes de execução.

Na mesma linha, a presente proposta de lei passa também a prever num único preceito os principais

deveres que incidem sobre os administradores judiciais, os quais se encontravam até agora mais ou menos

dispersos pelo estatuto dos administradores da insolvência.

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