O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

20

Quatro são, além do mais, as novidades que merecem destaque nesta matéria. Em primeiro lugar,

estabelece-se que os administradores judiciais só devem aceitar os processos na medida da sua capacidade

efetiva de resposta, procurando-se impedir a ocorrência de estrangulamentos indesejáveis e desnecessários,

que só dificultam a marcha dos processos. Em segundo lugar, sujeita-se os administradores judiciais ao dever

de contratarem seguro obrigatório de responsabilidade civil, procurando-se assegurar que os administradores

judiciais transferem parte do risco da sua atividade para entidades com capacidade financeira para

satisfazerem eventuais necessidades indemnizatórias, em prol da tutela da confiança e da segurança jurídica

de todos os envolvidos nos processos de revitalização e de insolvência. Em terceiro lugar, comete-se aos

administradores judiciais o dever de pagarem as taxas relativas ao acompanhamento, fiscalização e disciplina

que sejam estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça, de molde a permitir que os custos com estes auxiliares da justiça sejam suportados de forma equitativa

pelos mesmos, sendo este um corolário do princípio do utilizador/pagador, cujo respeito é essencial para que

se assegure o bom funcionamento da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

dos administradores judiciais. Por último, estabelece-se que os administradores judiciais devem frequentar as

ações de formação contínua que sejam definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina em regulamento próprio, estabelecendo-se que a referida entidade pode aprovar os

protocolos que se mostrem necessários para que a formação em referência possa ser devidamente ministrada

e operacionalizada, dando-se resposta a uma das observações referidas durante o processo de consulta já

efetuado.

Em matéria de nomeação dos administradores judiciais nos processos especiais de revitalização e nos

processos de insolvência passa a prever-se que o juiz, mesmo nos casos em que não possa recorrer ao

sistema informático de designação aleatória de administradores judiciais, deve pugnar para que estes sejam

nomeados para os processos de forma a respeitar-se um tratamento igual entre si. Procura-se assim dar

resposta a uma aspiração da classe dos administradores judiciais, já por diversas vezes manifestada e que

merece total acolhimento, e que passa por se garantir que os administradores judiciais sejam tratados por

igual, visto que todos dispõem de formação para o exercício da sua atividade.

Em matéria sancionatória, são de destacar como traços inovatórios do regime ora consignado o facto de as

competências até agora exercidas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores

da Insolvência serem atribuídas à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, bem como a circunstância de tal entidade poder iniciar processo disciplinar ou de

contraordenação com fundamento nos comportamentos violadores da lei que venha a detetar nesta matéria.

Clarifica-se ainda a legislação que se deve subsidiariamente aplicar a cada um dos processos em questão,

vindo dar resposta a um anseio manifestado pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos

Administradores da Insolvência sobre a temática da revisão do estatuto dos administradores da insolvência,

ocasião em que foi manifestada a falta de clareza na determinação dos regimes a aplicar na falta de regras

específicas previstas no estatuto dos administradores da insolvência. Preconiza-se, por consequência, que o

estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro, se aplique subsidiariamente aos processos disciplinares instaurados contra os administradores

judiciais, e que o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se aplique aos processos de

contraordenação que sejam instaurados entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

dos administradores judiciais.

É de assinalar que, se é certo que só se consagra uma única sanção de natureza exclusivamente

disciplinar, a admoestação, reservada para violações de dever muito singelas, é também seguro que se

reforçam de forma indiscutível as sanções de natureza contraordenacional previstas na presente lei, se

confrontadas com o regime atualmente em vigor. É que foi por muitos invocado como um dos grandes

problemas do estatuto dos administradores da insolvência a escassez de regras sancionatórias que punam de

forma adequada e exemplar comportamentos ilícitos dos referidos administradores da insolvência.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12 V. Consultas e contributos Co
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE NOVEMBRO DE 2012 13 Artigo 1.º Objeto A presente lei alte
Pág.Página 13