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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 – «mergulhador autónomo»; e

c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 – «líder de mergulho».

Artigo 15.º

Níveis oficiais de instrutores

1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da

instrução de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo

do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes

normas europeias:

a) NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e

b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.

3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a

formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores

de mergulho, incluindo de nível 3.

4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 16.º

Registo nacional de praticantes

1 - Compete ao IPDJ, IP, a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base

em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a conclusão

de curso de mergulho com aproveitamento.

2 - Da informação mencionada no número anterior deve constar:

a) A data de conclusão do curso de mergulho;

b) O nome do mergulhador;

c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

d) O nível nacional de referência;

e) A data de emissão da certificação;

f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;

g) O nome do instrutor responsável.

CAPÍTULO IV

Sistemas de formação de mergulho

Artigo 17.º

Estabelecimento

Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.

Artigo 18.º

Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas

1 - As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema

de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:

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