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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 35.º

Competência de fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização

do cumprimento das normas previstas na presente lei o IPDJ, IP, a Autoridade Marítima Nacional e os demais

órgãos dos serviços dos ministérios da administração interna, da defesa nacional e da agricultura, do mar, do

ambiente e do ordenamento do território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de

jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática

das seguintes condutas:

a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do

património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto

no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme

previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1

do artigo 5.º;

d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação

de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;

e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do

artigo 6.º;

f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;

g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 7.º;

h) Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;

j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa

escola de mergulho;

k) Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir

certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;

l) A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao

mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de

serviços a prática dos seguintes atos:

a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença

de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;

c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão

das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;

d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;

e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;

f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo

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