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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.

Artigo 40.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 41.º

Cancelamento ou revisão de equivalências

1 - No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de

equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser

revisto.

2 - Se a entidade criadora de sistemas não conseguir manter as condições que deram origem ao

reconhecimento do seu sistema de formação, este pode ser cancelado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente

lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha

sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às

instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações

profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 43.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão da licença

referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os

3 a 5 do artigo 11.º e

pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da

apresentação dos respetivos requerimentos.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável

pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

Artigo 44.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação

regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

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