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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 46.º

Disposição transitória

Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de

janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei,

de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XII (1.ª)

(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NAS ANTIGAS AUTOESTRADAS SCUT E A MANUTENÇÃO

DAS ATUAIS ISENÇÕES ATÉ À ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ISENÇÕES E DESCONTOS EM

TODAS AS EX-SCUT)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão dos diplomas ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e oito Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução

(PJR) n.os

401/XII (1.ª) – (PCP) e 458/XII (2.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

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