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Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 II Série-A — Número 31

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 93/XII: Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé. Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

— Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares.

— Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia integrada que promova o «Turismo Acessível» ou «Turismo para Todos» em Portugal.

— Por um turismo atento às necessidades dos viajantes portadores de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

— Recomenda ao Governo que promova uma ampla discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado.

— Recomenda ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes.

— Deslocação do Presidente da República a Cádis.

— Recomenda ao Governo orientação aos serviços na aplicação do artigo 32.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

— Orçamento da Assembleia da República para 2013.

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DECRETO N.º 93/XII

FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE FARO E DE LOULÉ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação dos limites territoriais entre Faro e Loulé

A presente lei fixa os limites territoriais entre as freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa Bárbara de

Nexe, do município de Faro, e a freguesia de Almancil, do município de Loulé.

Artigo 2.º

Descrição dos limites territoriais

Os limites territoriais entre os municípios referidos no artigo anterior são os que constam do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Aprovado em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Descrição dos limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé:

Freguesias de Montenegro (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

1 S. Pedro* 26 Almancil

M= 11858,164 P= -294989,019

Marco situado junto à casa do Guincho, no local da antiga casa da Guarda Fiscal, na Praia de Faro. O limite segue em tinha reta no sentido nordeste até ao ponto de coordenadas.

1 M= 12897,938 P= -294565,725

Ponto de coordenadas situado na berma poente da EM 527-1 a cerca de 726m do início da ponte rodoviária da Praia de Faro. O limite segue para norte pela berma poente da EM 527-1 até ao ponto de coordenadas.

2 M= 13373,716 P= -293877,815

Ponto de coordenadas situado no vértice do prédio rústico 111 secção D da freguesia de Montenegro. O limite segue para norte acompanhando as estremas dos prédios rústicos 111, 109, 110, 31, 107 e 106 da secção D e dos prédios 3, 2 e 1 da secção E do Montenegro até ao marco.

4 S. Pedro* 23 Almancil

M= 12517,809 P= -291095,999

Marco situado próximo de um marco de propriedade do prédio 1 secção E do Montenegro, com a Quinta do Ludo. O limite segue para norte pela estrema do prédio 1 (Quinta das Navalhas), secção E do Montenegro, até ao marco.

5 S. Pedro* 22 Almancil

M= 12793,396 P= -290138,788

Marco situado junto a um vértice do prédio 1 (Quinta das Navalhas), secção E do Montenegro. O limite inflete para nascente pela estrema do mesmo prédio até ao marco.

6 S. Pedro* 21 Almancil

M= 13536,932 P= -290570,674

Marco situado no sítio do Pontal, junto ao cruzamento comum aos prédios 1 da secção E e 106 da secção D do Montenegro. O limite segue para norte pela estrema do prédio 106 secção D do Montenegro até ao marco.

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N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

7 S. Pedro* 20 Almancil

M= 13813,914 P= -289534,312

Marco situado na berma norte do CR 4212 no canto do prédio 1 com o prédio 4 da secção C do Montenegro. O limite segue pela estrema do prédio 1 secção C do Montenegro até ao marco.

8 S. Pedro* 19 Almancil

M= 13513,457 P= -289252,424

Marco situado na berma norte do caminho que confina com o prédio 1 secção C do Montenegro. O limite inflete para nascente seguindo a estrema do prédio 1 secção C do Montenegro até ao marco.

(*) Este marco passou a delimitar freguesia do Montenegro (Lei n.º 33/97, de 12 de julho de 1997)

Freguesias de São Pedro (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

9 S. Pedro 18 Almancil

M= 13931,509 P= -289131,851

Marco situado junto a um pontão da Ribeira do Biogal na proximidade da linha do caminho de ferro. O limite segue pela estrema norte do prédio 37 da secção C de São Pedro até ao eixo da EN 125, inflete para nascente pelo eixo da via até ao conto de coordenadas.

3 M= 14430,923 P= -289084,720

Ponto de coordenadas situado na berma norte da EN 125 no entroncamento com o CR 4207. O limite segue para norte pela berma poente do CR 4207 até ao ponto de coordenadas.

4 M= 14575,410 P= -288809,863

Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 onde este caminho inflete para nascente. O limite segue pela berma norte do CR 4207 até ao cruzamento com o CR 4208, onde está o ponto de coordenadas.

5 M= 14842,111 P= -288634,602

Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 no cruzamento com o CR 4208. O limite inflete para norte seguindo pela berma poente do CR 4208 e CR 4201 até ao ponto de coordenadas.

6 M= 14722,963 P= -288361,755

Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto sul do prédio 39 do ortofotomapa 140028900. O limite segue para poente pela estrema sul dos prédios 39, 40 e 41 do ortofotomapa 140028900 até à estrema poente de prédio 41, seguindo para norte e acompanhando a estrema sul do prédio 42, até ao ponto de coordenadas.

7 M= 14708,668 P= -288333,792

Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto sul do prédio 42 do ortofotomapa 140028900. O limite segue para nascente pela estrema sul dos prédios 38 e 37 do ortofotomapa 140028900, contornando o prédio 36, seguindo pela estrema sul do prédio 35 até encontrar um ribeiro onde se situa o ponto de coordenadas.

8 M= 14948,112 P= -288193,090

Ponto de coordenadas situado no vértice nascente do prédio 35 do ortofotomapa 140028900, junto ao ribeiro. O limite segue para norte pelo ribeiro até ao ponto de coordenadas.

9 M= 14853,386 P= -288048,709

Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 32 do ortofotomapa 140028900. O limite inflete para nascente e segue para norte pela estrema poente do prédio 8 do ortofotomapa 150028800 até ao vértice norte, inflete para nascente até à estrema poente do prédio 6 do ortofotomapa 150028800, a partir deste ponto, segue para norte até ao ponto de coordenadas.

10 M= 14948,869 P= -287746,982

Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a Quinta do Faísca, no vértice nascente do prédio 86 do ortofotomapa 140028800. O limite segue para poente pela berma sul do CR 4200 até ao ponto de coordenadas.

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N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

11 M= 14667,549 P= -287647,568

Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a sul a Quinta do Faísca. O limite segue para norte, pela berma poente do caminho que delimita estrema poente da Quinta do Faísca até ao marco.

Freguesias de Santa Bárbara de Nexe (Faro) e Almancil (Loulé)

N.º do Marco Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites

3 S. B. Nexe 8 Almancil

M= 14691,l90 P= -287200,777

Marco situado no vértice sul do prédio 204 secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue para norte pela estrema poente dos prédios 204, 203, 202 e 156 da secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe até ao ponto de coordenadas.

12 M= 14580,102 P= -286918,468

Ponto de coordenadas situado na estrema do prédio 156 secção AJ de St.ª Bárbara de Nexe e o prédio 1 do ortofotomapa 140028800. O limite segue cerca 650m para poente pela estrema norte do prédio 1 do ortofotomapa 140028800 até ao ponto de coordenadas.

13 M= 13946,605 P= -286973,475

Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 1 do ortofotomapa 140028800. O limite segue para norte, cerca de 850m aproximadamente em linha reta até ao ponto de coordenadas.

14 M= 14117,240 P= -286140,668

Ponto de coordenadas situado no topo do talude a norte do parque de estacionamento. O limite segue em linha reta para poente até ao marco.

5 S. B. Nexe 6 Almancil

M= 13963,73O P= -286070,900

Marco situado no topo do talude na estrema poente do prédio 78 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue para norte acompanhando a estrema nascente do prédio 59 do ortofotomapa 130028700, infletindo para poente no vértice do prédio 48 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe. A partir deste vértice o limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 48, 46 e 44 da secção AE de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

6 S. B. Nexe 5 Almancil

M= 13795,279 P= -285919,933

Marco situado na berma nascente da EM 520-3. O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 44, 43 da secção AE e 117, 118, 119, 121, 122 e 143 da secção AD de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

7 S. B. Nexe 4 Almancil

M= 13376,776 P= -285817,660

Marco situado na estrema sul do prédio 143 da secção AD de St.ª Bárbara de Nexe. O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 143, 136, 125, 89, 126, 145, 130, 131, 81 da secção AD e 85, 86, 82, 95 e 88 da secção AC de St.ª Bárbara de Nexe até ao marco.

85. B. Nexe 3 Almancil

M= 12478,869 P= -285922,440

Marco situado na berma nascente do acesso ao Nó de Loulé 2 da Via do Infante. O limite segue pelo eixo da EN 125-4 até ao marco.

9 S. B. Nexe 2 Almancil

M= 12178,197 P= -285045,723

Marco situado na base do talude nascente da EN 125-4 a cerca de 330m do entroncamento com a Estrada do Esteval.

Notas:

1) As coordenadas M e P dos marcos/pontos coordenados de concelho/freguesia são apresentadas no

sistema métrico. O sistema de referência utilizado para a representação das coordenadas é o Hayford

Gauss, datum 73.

2) EN - Estrada Nacional; EM – Estrada Municipal; CR – Caminho Rural.

3) Para a descrição do limite foi utilizado o cadastro geométrico do concelho de Faro que entrou em vigor

para efeitos fiscais por despacho de 21/07/1987 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,

conforme declaração publicada no Diário da República II Série n.º 178 de 05/08/1987.

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4) Do marco 4 S. Pedro 23 Almancil ao ponto de coordenadas 3 o limite descrito coincide com a CAOP

2012.1.

5) Do marco 3 St.ª Bárbara de Nexe 8 Almancil ao ponto de coordenadas 12 o limite descrito coincide

com a CAOP 2012.1.

Do marco 5 St.ª Bárbara Nexe 6 Almancil ao marco 8 St.ª Bárbara de Nexe 3 Almancil o limite descrito

coincide com a CAOP 2012.1.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO ADICIONAL À

DESISTÊNCIA OU ACORDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM PENHORAS DE IMÓVEIS QUE CONSTITUAM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS EXECUTADOS E QUE,

APESAR DA TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA, FORAM INICIADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em ações, procedimentos

ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a criar um incentivo adicional à

desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam

habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de forma equivalente,

garantam a existência desse incentivo adicional:

a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação;

b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que

lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL A CRIAÇÃO DE UM

MANUAL DE BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E DE SANAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PARTICULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que solicite ao Banco de Portugal que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso

necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação

do incumprimento de contratos de crédito, que procure contemplar, pelo menos, os seguintes parâmetros de

vinculação:

a) Procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um

acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;

b) Identificação das situações que sinalizem risco de incumprimento;

c) Procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento,

designadamente, com a criação da obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre

o banco e o mutuário;

d) Definição de orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que

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devem ser propostas nas reuniões de reanálise do crédito, de acordo com várias circunstâncias-tipo, criando

assim um nível reforçado de vinculação;

e) Criação de recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de

mora e capitalização dos juros – como é sabido, são muitas vezes estas componentes que fazem disparar os

encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis;

f) Criação de recomendações que desincentivem as instituições bancárias de recorrerem à penhora da

casa a propósito de pequenos créditos – obviamente, sem prejuízo dos direitos dos credores;

g) Definição das condições em que é admissível o aumento de spreads na eventualidade de divórcio, de

desemprego, de doença prolongada, de arrendamento a terceiro da casa durante a vigência do crédito;

h) Definição dos casos e condições em que as entidades bancárias podem autorizar o arrendamento dos

imóveis ou converter os créditos em contratos temporários de arrendamento, com possibilidade, durante esse

período, de o mutuário regressar ao crédito.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA QUE

PROMOVA O «TURISMO ACESSÍVEL» OU «TURISMO PARA TODOS» EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) Desenvolva com carater de urgência uma estratégia integrada que promova o “Turismo Acessível” ou

“Turismo para Todos” em Portugal, que englobe a promoção da acessibilidade universal e do desenho

inclusivo e que proporcione a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, condição motora,

cognitiva ou sensorial, o acesso à informação que lhes permita planear os seus tempos de lazer e o

acesso a uma prestação de serviços assente no reconhecimento pelos seus direitos, na primazia da

mobilidade na escolha dos destinos e do seu efetivo usufruto.

b) Inclua na referida estratégia programas de formação dos agentes para o acolhimento e atendimento a

este grupo de cidadãos.

c) Envolva na conceção, acompanhamento e concretização da estratégia as associações representativas

das pessoas com deficiências e incapacidades e, também, as associações representativas do setor do

turismo.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO POR UM TURISMO ATENTO ÀS NECESSIDADES DOS VIAJANTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva um programa estruturado com linhas orientadoras para os diversos atores do setor

do turismo, por forma a que, no prazo de 12 meses, Portugal possa ser apresentado como um destino atento

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às necessidades, quer do “viajante portador de deficiência”, quer das “pessoas com mobilidade reduzida”.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA DISCUSSÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES

EUROPEIAS COM OBJETIVO DE CONSAGRAR A INTRODUÇÃO, NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS VINÍCOLAS, DA MENÇÃO FACULTATIVA DO TIPO DE VEDANTE UTILIZADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em sede do processo da próxima revisão do regulamento da OCM, promova uma ampla

discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos

vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado.

Aprovada em 28 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO DE ENERGIA HIDROELÉTRICA POR VIA DO APROVEITAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MOINHOS, AZENHAS, AÇUDES OU

OUTROS ENGENHOS HÍDRICOS JÁ EXISTENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de

moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes em território nacional, em regime não

bonificado, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis ao domínio público

hídrico e às águas particulares, bem como a adoção de soluções simplificadas para a obtenção do título de

utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido;

2- Dispense estas unidades dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental, prevendo-se em sua

substituição, nos casos em que se verifique alguma alteração das características das infraestruturas

existentes, a realização de um estudo de incidências ambientais focado na análise dos descritores de

qualidade ecológica da massa de água, por forma a garantir o cumprimento dos Planos de Gestão de Região

Hidrográfica, assim como da Lei-Quadro Água.

3- Proceda, paralelamente, ao levantamento do potencial hídrico nacional, para utilização dos referidos

engenhos hidráulicos.

Aprovada em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CÁDIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de carácter oficial

a Cádis, nos dias 16 e 17 do próximo mês de novembro.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÃO AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 32.º DO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que oriente os serviços no sentido de aplicarem o artigo 32.º do Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior às situações descritas, aceitando que os cortes nos

subsídios dos funcionários da Administração Pública e de Empresas Públicas constituem alterações

significativas da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início

do ano letivo, podendo os estudantes interessados submeter, consoante os casos, requerimentos de

reapreciação do valor da bolsa de estudo atribuída, após decisão final da candidatura.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2013

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Aprovar o seu orçamento para o ano de 2013, anexo à presente Resolução.

2- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da

Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações,

de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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ANEXO VIII

Receita para 2013 por Classificação Económica

51.211.343,00 76,88%

05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 1.200,00 0,00%

05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 100.000,00 0,20%

06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 50.809.523,00 99,22%

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 20,00 0,00%

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 12.000,00 0,02%

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 9.500,00 0,02%

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 20,00 0,00%

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 18.500,00 0,04%

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 20,00 0,00%

07.01.99 Venda de bens / Outros 3 20,00 0,00%

07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 216.000,00 0,42%

07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 5 500,00 0,00%

07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 20,00 0,00%

07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 20,00 0,00%

07.03.02 Rendas / Edifícios 3 43.000,00 0,08%

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 1.000,00 0,00%

3.374.890,00 5,07%

09.04.00 Venda de bens de investimento - outros 3 500,00 0,01%

10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 3.374.390,00 99,99%

12.030.000,00 18,06%

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 6 30.000,00 0,25%

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 7 12.000.000,00 99,75%

66.616.233,00 47,5%

73.603.132,00 52,5%

06.03.01.30.43Transferências OE-corrente para CNE 8 1.318.925,00 1,79%

06.03.01.30.44Transferências OE-corrente para CADA 9 721.612,00 0,98%

06.03.01.30.45Transferências OE-corrente para CNPD 10 1.258.826,00 1,71%

06.03.01.30.46Transferências OE-corrente para CNECV 11 280.445,00 0,38%

06.03.01.52.02Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 12 4.831.731,00 6,56%

06.03.01.52.62Transferências OE-correntes para CONS. FISC. BD-ADN 13 77.289,00 0,11%

06.03.01.57.33Transferências OE-corrente para ERC 14 1.662.640,00 2,26%

06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos representados na AR 15 14.853.459,00 20,18%

06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 16 48.461.760,00 65,84%

10.03.01.30.43Transferências OE-capital para CNE 8 48.609,00 0,07%

10.03.01.30.44Transferências OE-capital para CADA 9 9.500,00 0,01%

10.03.01.30.45Transferências OE-capital para CNPD 10 4.790,00 0,01%

10.03.01.30.46Transferências OE-capital para CNECV 11 4.100,00 0,01%

10.03.01.52.02Transferências OE-capital para PROV. JUST. 12 63.100,00 0,09%

10.03.01.52.62Transferências OE-capital para CONS. FISC. BD-ADN 13 6.346,00 0,01%

140.219.365,00 100%

Estrutura

OAR 2013

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS

Receitas para Ent. Autonomas e Subv. Estatais

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL

RubricaNotas Inscrição

RECEITAS TOTAIS DE FUNCIONAMENTO

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012 Pág. 1 de 1

9 DE NOVEMBRO DE 2012___________________________________________________________________________________________________________________

9

Página 10

ANEXO VIII

OAR 2013

(Despesa por Classificação Económica)U.M. Euro

62.741.843,00 94,2%

01. DESPESAS COM PESSOAL 42.174.204,00 67,2%

01.01 Remunerações certas e permanentes 31.531.365,00 74,8%

01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 9.803.094,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 9.048.644,00

01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 754.450,00

01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 11.116.950,00

01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.127.139,00

01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.563.180,00

01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 518.959,00

01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 21.500,00

01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 23.500,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 186.000,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 243.200,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 76.300,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 978.540,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.216.479,00

01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 33.000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 683.393,00

01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 453.393,00

01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 230.000,00

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 1.017.270,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 50.000,00

01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.195.074,00 9,9%

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 470.000,00

01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 130.000,00

01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3; 12 340.000,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 155.000,00

01.02.03a Alimentação 13 87.000,00

01.02.03b Alojamento 14 33.000,00

01.02.03c Transportes 13 35.000,00

01.02.04 Ajudas de custo 3.060.412,00

01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 143.234,00

01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 10.650,00

01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 2.906.528,00

01.02.05 Abono para falhas 18 5.000,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 19 23.500,00

01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 418.342,00

01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 20 395.342,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 20 23.000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 21 38.500,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 22 24.320,00

01.03 Segurança Social 6.447.765,00 15,3%

01.03.01 Encargos com Saúde 486.650,00

01.03.01a Encargos com a saúde (SAR) 23 326.150,00

01.03.01b Encargos com a saúde (GP´s) 23 40.500,00

01.03.01c Encargos com a saúde (Deputados) 23 120.000,00

OAR 2013

NO

TAS

DOTAÇÃO

Est

rutu

ra

DESPESAS CORRENTES

RUBRICA ORÇAMENTAL

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012

10

Página 11

ANEXO VIII

OAR 2013

(Despesa por Classificação Económica)

U.M. Euro

OAR 2013

NO

TAS

DOTAÇÃO

Est

rutu

raRUBRICA ORÇAMENTAL

01.03.02 Outros Encargos com Saúde 1.000,00

01.03.02a Outros encargos com a saúde (SAR) 24 1.000,00

01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 35.575,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 25 28.830,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 25 5.225,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 25 1.520,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 307.325,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 26 211.100,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 26 81.500,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 27 14.725,00

01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 2.790.890,00

01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 28 379.120,00

01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 29 1.116.000,00

01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 30 1.295.770,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 219.530,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 31 219.000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 31 530,00

01.03.09 Seguros 58.450,00

01.03.09a Seguros (SAR) 32 500,00

01.03.09c Seguros (Deputados) 32 57.950,00

01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 2.548.345,00

01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 33 1.719.745,00

01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 33 200.000,00

01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 33 628.600,00

02. Aquisição de Bens e Serviços 16.324.860,00 26,0%

02.01 Aquisição de Bens 1.501.292,00 9,2%

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 34 115.290,00

02.01.04 Limpeza e higiene 35 65.000,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 36 80.000,00

02.01.08 Material de Escritório 249.570,00

02.01.08a Material de escritório 37 63.030,00

02.01.08b Consumo de papel 38 51.540,00

02.01.08c Consumíveis de informática 39 135.000,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 40 9.000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 41 4.000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 42 15.000,00

02.01.14 Outro material - peças 43 3.000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 44 81.710,00

02.01.16 Mercadorias para venda 45 293.250,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 46 2.000,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 262.454,00

02.01.18a Livros e documentação 47 60.950,00

02.01.18b Outras fontes de informação 48 201.504,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 49 36.618,00

02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 284.400,00

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 50 36.000,00

02.01.21b Outros bens 51 248.400,00

02.02 Aquisição de Serviços 14.823.568,00 90,8%

02.02.01 Encargos das instalações 783.000,00

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012

11

Página 12

ANEXO VIII

OAR 2013

(Despesa por Classificação Económica)

U.M. Euro

OAR 2013

NO

TAS

DOTAÇÃO

Est

rutu

raRUBRICA ORÇAMENTAL

02.02.01a Encargos das instalações: Água 52 80.000,00

02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 53 638.000,00

02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 54 65.000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 55 780.000,00

02.02.03 Conservação de bens 56 658.010,00

02.02.04 Locação de edifícios 57 72.015,00

02.02.05 Locação de material de informática 58 1.000,00

02.02.06 Locação de material de transporte 59 228.000,00

02.02.08 Locação de outros bens 60 719.300,00

02.02.09 Comunicações 804.800,00

02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 61 96.200,00

02.02.09b Comunicações fixas - Dados 61 30.000,00

02.02.09c Comunicações fixas -Voz 61 415.500,00

02.02.09d Comunicações Móveis 61 205.100,00

02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 61 12.000,00

02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 61 46.000,00

02.02.10 Transportes 3.588.892,00

02.02.10a Transportes: Deputados 62 3.317.379,00

02.02.10b Transportes: Outras situações 63 271.513,00

02.02.11 Representação dos serviços 64 178.160,00

02.02.12 Seguros 65 42.670,00

02.02.13 Deslocações e Estadas 1.401.996,00

02.02.13a Deslocações - viagens 66 850.364,00

02.02.13b Deslocações - Estadas 66 551.632,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 67 406.400,00

02.02.15 Formação 68 157.450,00

02.02.16 Seminários, Exposições e similares 69 92.398,00

02.02.17 Publicidade 70 69.267,00

02.02.18 Vigilância e segurança 71 180.000,00

02.02.19 Assistência técnica 72 2.287.198,00

02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 2.329.786,00

02.02.20a Outros trabalhos especializados Diários da Assembleia da República 73 35.055,00

02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 74 849.149,00

02.02.20c Outros trabalhos especializados 75 1.445.582,00

02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 76 10.000,00

02.02.22 Serviços Médicos 77 28.200,00

02.02.25 Outros serviços 78 5.026,00

03. Juros e Outros Encargos 9.000,00 0,01%

03.06 Outros Encargos Financeiros 9.000,00 100,0%

03.06.01 Outros Encargos Financeiros 79 9.000,00

04. Transferências Correntes 46.450,00 0,1%

04.01 Entidades não Financeiras 39.450,00 84,9%

04.01.02 Entidades Privadas 39.450,00

04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 80 14.450,00

04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 81 25.000,00

04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 7.000,00 15,1%

04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 82 7.000,00

05. Subvenções 880.081,00 1,4%

05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 880.081,00 100,0%

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012

12

Página 13

ANEXO VIII

OAR 2013

(Despesa por Classificação Económica)

U.M. Euro

OAR 2013

NO

TAS

DOTAÇÃO

Est

rutu

raRUBRICA ORÇAMENTAL

05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 880.081,00

05.07.01a Subvenção para encargos de assessoria aos deputados 83 679.136,00

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 84 200.945,00

06. Outras Despesas Correntes 3.307.248,00 5,3%

06.01 Dotação provisional 3.000.000,00 90,7%

06.01.01 Dotação provisional 85 3.000.000,00

06.02 Diversas 307.248,00 9,3%

06.02.01 Impostos e taxas 86 100.000,00

06.02.03 Outras 207.248,00

06.02.03a Quotizações 87 193.848,00

06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 88 13.400,00

3.874.390,00 5,8%

07. Aquisição de Bens de Capital 3.354.390,00 86,6%

07.01 Investimentos 2.194.390,00 65,4%

07.01.03 Edifícios 89 440.000,00

07.01.06 Material de transporte 90 49.000,00

07.01.07 Equipamento de Informática 357.250,00

07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 91 192.250,00

07.01.07b Material de informática: Outro HW 91 165.000,00

07.01.08 Software de Informática 449.450,00

07.01.08b Software informático: Outro SW 92 449.450,00

07.01.09 Equipamento Administrativo 140.000,00

07.01.09a Equipamento administrativo de comunicação 93 5.000,00

07.01.09b Outro equipamento administrativo 93 135.000,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 94 5.000,00

07.01.15 Outros Investimentos 753.690,00

07.01.15a Equipamento Audiovisual 95 753.690,00

07.03 Bens de Domínio Público 1.160.000,00 34,6%

07.03.02 Edifícios 96 1.160.000,00

08. Transferências de Capital 20.000,00 0,5%

08.09 Resto do Mundo 20.000,00 100,0%

08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 97 20.000,00

11. Outras Despesas de Capital 500.000,00 12,9%

11.01 Dotação provisional 500.000,00 100,0%

11.01.01 Dotação provisional 85 500.000,00

66.616.233,00 47,5%

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DA DESPESA PARA FUNCIONAMENTO

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012

13

Página 14

ANEXO VIII

OAR 2013

(Despesa por Classificação Económica)

U.M. Euro

OAR 2013

NO

TAS

DOTAÇÃO

Est

rutu

raRUBRICA ORÇAMENTAL

73.603.132,00 52,5%

04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.579.808,00 4,9%

04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 98 1.318.925,00

04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 99 721.612,00

04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 100 1.258.826,00

04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 101 280.445,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.571.660,00 8,9%

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 102 4.831.731,00

04.03.05.52.62 CONS. FISC. BD-ADN - Transferências OE-correntes 103 77.289,00

04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 104 1.662.640,00

05.07.01 Subvenções Políticas 63.315.219,00 86,0%

05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 105 14.510.941,00

05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 105 342.518,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 106 48.461.760,00

08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 66.999,00 0,1%

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 98 48.609,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 99 9.500,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 100 4.790,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 101 4.100,00

08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 69.446,00 0,1%

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 102 63.100,00

08.03.06.52.62 CONS. FISC. BD-ADN - Transferências OE-capital 103 6.346,00

140.219.365,00 100%TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTAL

Despesas com Ent. Autonomas e Subv. Estatais

DGF - Divisão de Gestão Financeira

24-10-2012

14

Página 15

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 – Alíneae) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República).

2 – Alíneaa) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

3 – Alíneaf) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

4 – Alíneac) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

5 – Alíneasd) ef) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

6 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

7 – Alíneab) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 2 do mesmo artigo da Lei n.º 28/2003, de 30 de

julho.

8 – N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de

27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.

9 – N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Leis n.os

46/2007, de 24 de

agosto, e 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.

10 – N.os

1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e 2 do artigo 20.º da Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Declaração de

Rectificação n.º 22/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 276, de 28 de

novembro de 1998, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto.

11 – N.o 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 24/2009, de 29 de

maio.

12 – N.os

1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e 2 do artigo 43.º da Lei n.º

9/91, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

30/96, de 14 de agosto, e 52-

A/2005, de 10 de outubro, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

15/98, de 29 de janeiro, e 195/2001, de 27 de junho.

13 – N. os

1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e 4 do artigo 29.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro.

14 – N.os

1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e 5 do artigo 48.º e alíneaa)

do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

15 – Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 55/2010, de 24 de dezembro – subvenção pública para financiamento dos partidos políticos,

com e sem representação parlamentar.

16 – Artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro – subvenção pública para a campanha das eleições

autárquicas.

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos),

retificada pela declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 28 de junho

de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25

de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e

30/2008, de 10 de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º da Lei n.º 12-

A/2010, de 30 de junho e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se

mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Suspensão

9 DE NOVEMBRO DE 2012___________________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

do pagamento do subsídio de férias, ou equivalente, e pagamento do subsídio de Natal, ou

equivalente, nos termos da Proposta de Lei n.º103/XII (Orçamento do Estado para 2013).

2 – Artigos 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República) e 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

(Estatuto dos Funcionários Parlamentares). Inclui ainda as remunerações devidas aos

membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,

de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 4/2004, de 6 de novembro, e com o despacho conjunto n.º 206/2005,

de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 9 de março de 2005. Aplicação das

reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro – aos membros do Gabinete da Presidente da

Assembleia da República e aos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do

Secretário – Geral, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém

em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo n.º 2

do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no

artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do

artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Suspensão do pagamento do subsídio de

férias, ou equivalente, e pagamento do subsídio de Natal, ou equivalente, nos termos da

Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013).

4 – Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos

Serviços da Assembleia da República). Para além dos contratos realizados no âmbito da

atividade da Assembleia da República, inclui um contrato inerente ao Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

5 – Artigo 99.º dos Decretos-Leis n.os

498/72, de 9 de dezembro, alterado pelos Decretos-

Lei n.os

191-A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de setembro.

6 – Artigos 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho e 14.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

7 – Idem n.º 1 (Deputados), n.os

5 e 6 do artigo 23.º e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de

30 de julho (secretário-geral e adjuntos), Despachos do Presidente da Assembleia da

República de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de

2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005

(representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º

do Regulamento de acesso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia da

República, aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/93,

publicado no Diário da República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as

alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da

República, 2.ª Série C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo

adjunto). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro.

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos

motoristas). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro.

9 – Artigo 52.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de

fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/84, publicada no 2.º suplemento ao

II SÉRIE-A — NÚMERO 31___________________________________________________________________________________________________________________

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Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de fevereiro de 1984, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 70-A/2000, de 5 de maio, conjugado com Despacho do Presidente da Assembleia da

República de 6 de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009.

10 – Artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio (Estatuto dos Funcionários

Parlamentares) e Decretos-Leis n.os

496/80, de 20 de outubro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 283/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 20 de dezembro

de 1980, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de maio, e 100/99, de 31 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 169/2006, de 17 de agosto,

181/2007, de 9 de maio, 70-A/2000, de 5 de maio, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis

n.os

117/99, de 11 de agosto, 59/2008, de 11 de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Suspensão do pagamento do subsídio de férias, ou equivalente, e pagamento do subsídio de

Natal, ou equivalente, nos termos da Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para

2013).

11 – Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 54, de 18 de março, regulamentada e

alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e alterada pelas Lei n.os

53/2011, de 14 de

outubro e 23/2012, de 25 de junho, a última retificada pela Declaração de Retificação n.º

38/2012, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 141, de 23 de junho de 2012, e artigo

29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

12 – N.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (pessoal dos grupos

parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio e artigos 27.º e 30.º do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de Agosto, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, publicada

no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 200, de 31 de agosto de 1998, alterado pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e 32.º da Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho e n.os

2 e 3 do artigo 48.º da Lei

n.º 23/2011, de 23 de maio.

14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no

estrangeiro.

15 – Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 137/2010, de 28 de dezembro.

16 – Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho

de Acompanhamento dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

17 – Artigos 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 146/85, publicada no Diário da República, 1.ª

série, n.º 146, de 28 de junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

16/87,

de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-

A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho, 11.º da Resolução da Assembleia da

República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República

n.os

12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, e

164/2011, de 29 de dezembro.

18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de

setembro, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 16-D/98, de 30 de setembro, e pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6

9 DE NOVEMBRO DE 2012___________________________________________________________________________________________________________________

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Página 18

de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Aplicação das reduções

estipuladas pelo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor

por força do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

19 – Despacho n.º 31/SG/2010, de 15 de julho.

20 – Artigos 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os

16/87, de 1 de junho,

3/2001, de 23 de fevereiro, e artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (regime

transitório de atribuição do subsídio de reintegração a Deputados) e 9.º da Lei n.º 11/2008, de

20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos

Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).

21 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (n.º 3 do artigo 13.º da Lei

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º

30/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2004, de 6 de

novembro), do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de

Informação Criminal. Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 19 de

março (exercício de funções do encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque

reprográfico e do zelador).

22 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com

despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à

proposta n.º 19/SG/CA/2009.

23 – Encargo da entidade patronal com a ADSE: Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os

53-D/2006, de 29

de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, de 3-B/2010, de 28 de abril, e artigo 163.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, despachos n.os

1371/2011, de 17 de janeiro, e 1452/2011,

de 18 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

24 – N.os

1 e 2, alíneas a) e c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro.

25 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação

n.º 11-G/2003, publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 226, de 30

de setembro de 2003, e alterado pelo Decretos-Leis n.os

41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008,

de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 245/2008, de 18 de

dezembro, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e

133/2012, de 27 de junho.

26 – Despacho de 26 de janeiro de 2012 da Secretária-Geral da Assembleia da República

relativo à proposta n.º 06/SG/CA/2012.

27 – Encargos inerentes às entidades patronais de origem dos Deputados.

28 – Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro conjugado com as Leis n.os

28/2003, de 30 de julho, e

110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

119/2009, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro,

64-B/2011, de 30 de dezembro e 20/2012, de 14 de maio.

29 – Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos

parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugado

com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e com as Leis n.os

110/2009, de 16 de setembro,

alterada pelas Leis n.os

119/2009, de 30 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de

30 de dezembro.

30 – Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, conjugado com as Leis n.os

4/2007, de 16 de

janeiro, 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

119/2009, de 30 de dezembro,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e

pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 31___________________________________________________________________________________________________________________

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31 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro.

32 – N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (deputados). Atribuição de seguro

em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários).

33 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral

de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da

Aposentação) com as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril.

34 – Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e

utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as despesas neste

âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

35 – Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações

da Assembleia da República.

36 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do

pessoal auxiliar.

37 – Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas,

agrafadores ou furadores, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações e com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

38 – Despesas com a aquisição de papel, incluindo as previstas pelo Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

39 – Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.

40 – Despesas com medicamentos para consumo no gabinete médico.

41 – Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico.

42 – Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente

equipamento não imputado a investimento.

43 – Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.

44 – Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações

institucionais.

45 – Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.

46 – Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de

utilização normal, o período de um ano.

47 – Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente

os afetos à Biblioteca e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamentar e as

despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

48 – Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e

revistas.

49 – Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor,

nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações e

entidades oficiais.

50 – Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e

audiovisual.

51 – Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica,

nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informações.

52 – Despesas com o consumo de água.

53 – Despesas com o consumo de eletricidade.

54 – Despesas com o consumo de gás.

55 – Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.

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56 – Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo

grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do

Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

57 – Despesas com o aluguer de espaços.

58 – Despesas com o aluguer pontual de equipamento informático.

59 – Despesas com aluguer de veículos.

60 – Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.

61 – Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à internet,

incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo

as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e com o Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

62 – N.os

1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e Resolução da Assembleia da

República n.o 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República

n.os

12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011,

de 29 de dezembro.

63 – Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões

parlamentares, comemorações do aniversário do 25 de Abril, grupos parlamentares de

amizade, receção de delegações e entidades oficiais e programa parlamento dos jovens. Inclui

ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.

64 – Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços

da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões parlamentares,

deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e

entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, e as decorrentes das atividades do

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação

Criminal.

65 – Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com

excepção de seguros de saúde. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

66 – Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os

12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de

novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro. Engloba essencialmente

despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da

receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação, e

ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, pelo

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização do

Sistema Integrado de Informação Criminal.

67 – Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização,

apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.

Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

68 – Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas

(singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de

cooperação interparlamentar existentes.

69 – Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente

no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as despesas

previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

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70 – Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes à atividade das comissões

parlamentares, às comemorações do aniversário do 25 de Abril, a concursos e à atividade

editorial. Inclui as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

71 – Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

72 – Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.

Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e com o

Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

73 – Despesas com o Diário da Assembleia da República.

74 – Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e com o Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida.

75 – Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da

República não pode superar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares, das

comemorações do aniversário do 25 de Abril, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos

parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa

parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão gráfica) e dos

programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas

pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, Conselho

de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida e Conselho de Fiscalização do Sistema de Integrado de Informação Criminal.

76 – Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas

concessionárias de infraestruturas de transportes.

77 – Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico.

78 – Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica. Inclui as

despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

79 – Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às

transações por multibanco.

80 – Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância

com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de

2000.

81 – N.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (despesas efetuadas no âmbito da

Associação dos Ex-Deputados).

82 – Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

83 – Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro.

84 – Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 3/2001,

de 23 de fevereiro.

85 – Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de

atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correcções à variação dos

índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).

86 – Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do

pagamento de juros e de taxas cobradas essencialmente pela Câmara Municipal de Lisboa.

87 – Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos

internacionais.

88 – Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.

89 – Despesa com os edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de

São Bento cujas despesas estão inscritas em rubrica própria «Bens de domínio público».

90 – Eventual aquisição de material de transporte.

91 – Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados à

produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.

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92 – Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software

adquirido no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

93 – Despesas com a aquisição equipamento administrativo.

94 – Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.

95 – Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual, nomeadamente

câmaras de filmar, sistemas de som, painéis eletrónicos de controlo, canais emissor/recetor,

racks de montagem, monitores, etc.

96 – Despesa com o Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».

97 – Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar

existente.

98 – Leis n.os

59/90, de 21 de novembro, e 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.o

4/2000, de 12 de abril.

99 – Leis n.ºs 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de

Junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.

100 – Leis n.os

59/90, de 21 de novembro, 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Declaração de Rectificação n.º 22/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.o 276, de

28 de novembro de 1998, e 43/2004, de 18 de agosto, e Resolução da Assembleia da

República n.º 59/2004, de 19 de agosto.

101 – Leis n.os

59/90, de 21 de novembro e 24/2009, de 29 de maio.

102 – Leis n.os

59/90, de 21 de novembro, e 9/91, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pela Lei n.o 30/96, de 14 de agosto, e Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-

A/2010, de 18 de junho.

103 – Leis n.ºs 59/90, de 21 de novembro, e 5/2008, de 12 de fevereiro.

104 – Leis n.os

59/90, de 21 de novembro, e 53/2005, de 8 de novembro, Decreto-Lei n.o

103/2006, de 7 de junho, e Portaria n.o 653/2006, de 29 de junho.

105 – Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterado pelas Lei n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro e 55/2010, de 24 de dezembro.

106 – Inscrição do montante necessário ao pagamento das subvenções estatais para as

campanhas das eleições autárquicas a ocorrer em 2013, Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho,

alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, com as

alterações constantes do Projetode Lei n.º 292/XII (2.ª).

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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