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refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do

Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º).

O Decreto 242/1969, de 20 de Febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a

aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer

ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam

prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de

Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao

ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de

6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional

de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu

funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações

serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas

às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais,

nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os

membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos

que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados

adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos

estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que

elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

Importa ainda salientar aLey Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a

questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos

“assuntos públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a

segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

O segredo de Estado é regulado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro.

Encontra-se aqui disponível o texto consolidado da Lei que regula o segredo de Estado.

O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade,

salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.

São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior (artigo 4.º).

O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez

em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da

Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou

aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi

regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais

grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem

requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º).

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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