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Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e pelo Presidente da Comissão Parlamentar de

Negócios Estrangeiros.

As competências que o PCP propõe atribuir à Comissão, no âmbito da fiscalização do SIRP, são as

seguintes (artigo 3.º, n.º 2 do PJL):

“a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal

exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa2;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões

de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de

Informações, podendo observar, colher os elementos o obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Propor a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de

ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da

aplicação do regime do Segredo de Estado.

j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.”

O PCP propõe que a Comissão reúna trimestralmente e que o seu apoio técnico, logístico e administrativo

seja garantido pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República (artigo 4.º do PJL).

A matéria relativa ao Segredo de Estado encontra-se regulada nos artigos 5.º a 7.º do projeto de lei:

respetivamente, “Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado”, “Prestação de informações na

posse do SIRP”, e “Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações”.

Neste âmbito, o PCP exclui da aplicação do regime proposto para o acesso a documentos e informações

sob Segredo de Estado (artigo 5.º do PJL), e da apreciação da recusa de acesso a documentos ou

informações proposta (artigo 7.º do PJL), os documentos ou informações que tenham sido classificados como

Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Quanto ao “Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado” (artigo 5.º do PJL), o PCP propõe

que a recusa seja expressa e acompanhada de informação sobre a classificação3 a enviar ao Presidente da

Assembleia da República e aos Deputados requerentes, devendo o Presidente da Assembleia da República

dar conhecimento da recusa, e fundamentação da mesma, à Comissão que, a pedido de algum dos seus

membros, se pode pronunciar.

É atribuída à Comissão a faculdade de solicitar a entrega direta de documento ou informação sobre o qual

tenha recaído recusa com que esta não concorde, e de o(s) encaminhar para o Deputado requerente com

indicação prévia dos termos em que tais informações podem ou não ser publicitadas. A Comissão pode ainda

determinar que tais documentos ou informações possam não ser publicados no Diário da Assembleia da

República, ou objeto de qualquer outra forma de publicitação de acesso geral. Os documentos ou informações

seriam entregues direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República,

mediante a prestação de compromisso de honra de que se comprometem a guardar a confidencialidade das

informações nos termos em que lhes seja solicitado.

2 Trata-se dos despachos do membro do governo competente, que autorizam o acesso a dados e informações na posse dos serviços de

informações, por parte de funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais. 3 Indicação da entidade que procedeu ao ato de classificação, duração e prazo de caducidade do respetivo ato, e fundamentação da

classificação com indicação dos interesses a proteger.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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