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O PCP propõe solução semelhante no que respeita a documentos e informações classificados como

Segredo de Estado nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 6.º

do PJL), ali especificando que a fundamentação da recusa deve ser expressa e fundamentada em parecer do

Secretário-geral do SIRP, com indicação dos interesses que tal recusa visa proteger. Se, do referido parecer

decorrer que o acesso não coloca em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode o Primeiro-

Ministro autorizar o seu fornecimento e solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda já propostas no artigo

5.º do PJL. Os documentos ou informações seriam enviados ao Presidente da Assembleia da República, que

assim procederia à sua entrega direta e pessoal aos requerentes, mediante a prestação do referido

compromisso de honra.

O artigo 7.º do PJL refere-se à “Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações”, prevendo

a possibilidade de a Comissão solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo sobre os fundamentos da

recusa de acesso, que seriam prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou, por

determinação deste, presencialmente, em reunião da Comissão, pelo membro do Governo que o Primeiro-

Ministro designasse para o efeito. Se, no entanto, o Primeiro-Ministro solicitasse a audição pela Comissão, de

qualquer membro do Governo por si indicado, ou do Secretário-geral do SIRP (no caso de documentos ou

informações na posse do SIRP), para prestarem esclarecimentos, a Comissão não poderia tomar qualquer

decisão antes da realização da audição.

Por fim, o PCP propõe a sujeição ao dever de sigilo e a consequente responsabilização nos termos da lei,

daqueles que tiverem acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado (artigo 8.º

do PJL).

I c) Enquadramento legal, antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “Regime do sistema de

informações da República e do segredo de Estado” – artigo 164.º, alínea q).

A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, procedeu à criação do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança4

(atual artigo 7.º).

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a

atividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da

lei, em particular, do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.5

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS), revogando os Decretos-Lei n.os

225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de

setembro.

O regime do Segredo de Estado está regulado na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que no seu artigo 13.º,

subsequentemente a determinar a fiscalização pela Assembleia da República, nos termos da Constituição e do

seu Regimento, do regime do Segredo de Estado (no artigo 12.º), procedeu à criação da Comissão para a

Fiscalização do Segredo de Estado, uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da

República (cujos membros são eleitos por esta), e à qual cabe zelar pelo cumprimento das disposições da lei

do Segredo de Estado.

Na IX Legislatura, o PS apresentou o PJL 46/IX (1.ª), que “Regula o acesso da Assembleia da República a

documentos e informações com classificação de segredo de Estado”, que foi discutido na generalidade em

04/12/2003, e baixou à 1.ª Comissão sem votação, tendo caducado com o termo da IX Legislatura.

4 E, bem assim, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República

Portuguesa. 5 Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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