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Prevê-se ainda a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, revogando os artigos 13.º e 14.º da Lei

n.º 6/94, de 7 de abril, e os artigos 8.º a 13.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é

precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por dez Deputados (o limite de assinaturas nos projetos

de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º

e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

A iniciativa em apreciação visa criar, junto da Assembleia da República, a Comissão para a Fiscalização do

Sistema de Informação da República Portuguesa. Importa referir que o “regime do sistema de informações da

República e do segredo de Estado” insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República (alínea q) do artigo 164.º da Constituição).

O projeto de lei deu entrada em 10/10/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 11/10/2012,

tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi

nomeado relator do parecer o Deputado Carlos Peixoto (PSD).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa não contém disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (A presente lei em vigor no 5.º dia após a sua publicação).

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário].

A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo

ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem

úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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