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atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria

de segredo de Estado [alínea d)].

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este

diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-

A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que o republicou:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à

garantia da segurança interna;

b) O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”,

eleito pela Assembleia da República;

c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com

regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a

apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

O artigo 36.º, da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de

Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a

presença do Conselho de Fiscalização em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas realizar-

se-ão à porta fechada.

A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado

abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à

unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares,

diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos:

a) O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da

Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado;

b) O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública

independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das

disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos

seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da

República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo

grupo parlamentar do maior partido da oposição.

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, “estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Lei n.os

225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de

setembro.

De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril (que aprova o regime do segredo de Estado)

prevê-se a existência de uma “Comissão de Fiscalização”, “a quem caberia zelar pelo cumprimento das

disposições legais”, sendo “uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da

República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo”.

Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP).

Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais

pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios

anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.

Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação pertinente1:

1 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”, in Estudos de Direito e

Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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