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Artigo 46.º

(…) 1 – (…). 2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, por listas, com os mandatos atribuídos pelo método da média

mais alta de Hondt, sendo respetivamente Presidente, 1.º secretário e 2.º secretário os eleitos pelo primeiro, segundo e terceiro quocientes.

3 – Verificando-se igual número de votos, ou quociente, são atribuídas as posições na mesa ao cidadão que pertencer à lista mais votada.

4 – A mesa pode ser destituída, em reunião expressamente convocada para o efeito, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

5 – Os membros da mesa são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do artigo 79.º. 6 – Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos do número anterior, a assembleia municipal

elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

7 – (anterior n.º 5).

Artigo 46.º-B (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Quando uma força política disponha de apenas um eleito na assembleia municipal, este é, para todos

os efeitos, equiparado a grupo municipal, gozando de todos os direitos e prerrogativas de um grupo municipal.

Artigo 47.º (…)

Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renuncia, suspensão, perda

de mandato ou por outra razão é substituído nos termos do artigo 79.º, ou pelo novo titular do cargo com direito a integrar o órgão, conforme os casos.

Artigo 48.º (…)

1 – (…). 2 – (...). 3 – Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos

debates, sem direito a voto, a solicitação de qualquer membro da assembleia municipal ou com a anuência do presidente da câmara, ou do seu substituto.

4 – (…). 5 – (…).

Artigo 50.º (…)

1 – (…):

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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