O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 – Os interessados e os órgãos das freguesias compreendidas na área do município poderão efetuar propostas e sugestões de alteração à proposta aprovada.

5 – A câmara municipal, em reunião pública, procederá à análise das contribuições resultantes da discussão pública, após o que aprova as propostas definitivas.

6 – As propostas definitivas serão remetidas à assembleia municipal para aprovação, acompanhadas com as propostas, pareceres e sugestões apresentadas durante a consulta pública.

Artigo 53.º-C

Não aprovação de documentos previsionais 1 – A não aprovação pela câmara municipal, das propostas de opções do plano ou orçamento, nos prazos

previstos por lei, tem como consequência a sua dissolução. 2 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas de opções do plano e orçamento, determina a

elaboração e aprovação, pela câmara municipal, de novas propostas de orçamento e opções do plano. 3 – As propostas elaboradas ao abrigo do número anterior estão dispensadas de consulta pública 4 – As propostas referidas no n.º 2 deverão ser remetidas para apreciação e votação pela assembleia

municipal no prazo de 30 dias a contar da rejeição das primeiras propostas da câmara municipal. 5 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas da câmara municipal referidas no n.º 2, tem como

consequência a dissolução destes dois órgãos.

Artigo 98.º-A Dissolução de órgãos autárquicos

1 – Para além dos casos previstos na presente lei, ocorre a dissolução automática dos órgãos autárquicos

nas seguintes circunstâncias:

a) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da junta de freguesia, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia;

b) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara municipal, é dissolvida a câmara municipal;

c) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia municipal, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a assembleia municipal;

d) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia de freguesia, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia.

2 – A dissolução da assembleia de freguesia implica a dissolução da junta de freguesia. 3 – A dissolução de órgãos autárquicos, nos casos previstos na presente lei, tem como consequência a

marcação de eleições intercalares para os órgãos dissolvidos. 4 – Verificada a causa de dissolução de órgãos autárquicos nos termos da presente lei, o presidente do

órgão deliberativo comunica tal facto ao órgão competente para proceder à marcação de eleições, nos termos da lei eleitoral.

5 – As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores à verificação do facto de que resultam, salvo disposição legal em contrário.

6 – Em substituição dos órgãos executivos dissolvidos é nomeada uma comissão administrativa nos termos da lei eleitoral, aplicando-se o artigo seguinte se esta for omissa.

7 – Os órgãos que forem eleitos completam o mandato dos anteriores.”

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

21

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROJETO DE LEI N.º 317/XII (2.ª) ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Pág.Página 2
Página 0003:
2 – Reequilíbrio do atual sistema de governo das autarquias locais 2.1 – Efetivação
Pág.Página 3
Página 0004:
2.3 – Por uma diferente repartição de competências As relações entre órgãos deliber
Pág.Página 4
Página 0005:
Assim, propõe-se um alargamento de tal prazo de remessa da documentação aos eleitos para c
Pág.Página 5
Página 0006:
Os mecanismos aqui previstos, apesar de ainda não representarem a instituição da fi
Pág.Página 6
Página 0007:
Infelizmente, desde a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, que se viv
Pág.Página 7
Página 0008:
Artigo 10.º (…) 1 – A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1
Pág.Página 8
Página 0009:
Artigo 15.º (…) 1 – Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões
Pág.Página 9
Página 0010:
3 – (…). 4 – (…). 5 – Compete exclusivamente à junta de freguesia, sem embargo de
Pág.Página 10
Página 0011:
Artigo 46.º (…) 1 – (…). 2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, por listas,
Pág.Página 11
Página 0012:
a) (…); b) De um quinto dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica repre
Pág.Página 12
Página 0013:
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as res
Pág.Página 13
Página 0014:
Artigo 58.º (….) 1 – (…). 2 – A câmara municipal, sob proposta do respetiv
Pág.Página 14
Página 0015:
v) (Revogado); x) (…); z) (…); aa) (…); bb) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…
Pág.Página 15
Página 0016:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 7 remunerações de um vereador a te
Pág.Página 16
Página 0017:
Artigo 98.º (…) 1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º
Pág.Página 17
Página 0018:
Artigo 17.º-A Impossibilidade de eleição da Junta de Freguesia 1 – A não e
Pág.Página 18
Página 0019:
2 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas de opções do plano e orçamento
Pág.Página 19
Página 0020:
2 – As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre q
Pág.Página 20
Página 0022:
Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro O artigo 48.º da Le
Pág.Página 22