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PROJETO DE LEI N.º 317/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS E DOS MUNICÍPIOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO

Exposição de motivos 1 – Introdução A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro veio estabelecer o quadro de competências e regime jurídico de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, tendo sofrido três alterações. A primeira e única grande alteração foi levada a cabo pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e promoveu

inovações, sendo a mais relevante a que concerne ao novo modelo de eleição da junta de freguesia, que tem originado algumas situações de inoperacionalidade indesejáveis.

Volvidos mais de 13 anos sobre a entrada em vigor da primeira versão, urge proceder à sua alteração, tendo em conta a experiencia adquirida ao longo destes anos e a necessidade de democratizar e dar mais transparência aos órgãos autárquicos.

O presente projeto de lei visa aprofundar a democracia local, e bem assim aprofundar os mecanismos de participação de eleitores e eleitos na gestão e decisão política das autarquias locais.

A atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais, centrada no líder do executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos deliberativos das autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.

Assim, entendemos necessário: a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual sistema

de governo dos órgãos das autarquias locais:

Efetivando a responsabilidade constitucionalmente consagrada dos órgãos executivos das autarquias locais perante os órgãos deliberativos, designadamente dando efeitos à moção de censura e à reprovação do orçamento e opções do plano;

Dando maior relevo aos órgãos deliberativos, alargando a sua competência e descondicionando, parcialmente, o seu exercício de iniciativa pelos órgãos executivos;

Reforçando os poderes de fiscalização dos órgãos deliberativos, em especial o papel dos elementos da oposição, garantindo-lhes condições legais para melhor exercerem o seu mandato.

b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias

locais, designadamente:

Aligeirando os requisitos para a convocação, por iniciativa popular, dos órgãos deliberativos das autarquias locais;

Tornando obrigatória a votação, pelos órgãos deliberativos das autarquias locais, das propostas que lhe sejam apresentadas pelo grupo de cidadãos que requereu a convocação do órgão;

Estabelecendo mecanismos de consulta pública em decisões como o Orçamento e as Opções do Plano; Reforçar o quadro de publicidade, transparência e escrutínio público das decisões dos órgãos das

autarquias locais, designadamente na atribuição de subsídios a coletividades. c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

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