O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Os mecanismos aqui previstos, apesar de ainda não representarem a instituição da figura do orçamento participativo, constituem um mínimo aceitável de medidas, de simples aplicação, de garantias de participação dos cidadãos na gestão das autarquias locais.

3.3 – Publicidade e transparência As novas tecnologias e a sua divulgação tornam imperioso que, mais que a publicação via edital ou boletim

municipal, se proceda à publicação das deliberações com eficácia externa das autarquias locais através do respetivo sítio eletrónico.

A atribuição de subsídios a coletividades locais deve ser transparente, e compreensível pelos cidadãos e beneficiários, pelo que se propõe que os órgãos executivos das autarquias locais, anualmente, em simultâneo com a elaboração dos documentos previsionais, aprovem um regulamento relativo à concessão dos apoios ou comparticipações, identificando as atividades de interesse municipal a privilegiar e os respetivos critérios de atribuição.

4 – Questões diversas 4.1 – Regime aplicável à não eleição, em tempo razoável, da Junta de Freguesia Com a redação da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pode,

por absurdo, perpetuar-se a não eleição da Junta de Freguesia pela Assembleia de Freguesia, sem que seja possível realizar novas eleições, sem a renúncia de todos membros da lista vencedora ou a perda de quórum da Assembleia de Freguesia.

Entendemos que tal situação pode gerar graves prejuízos às populações, não dignificando o poder local. O presente projeto de lei pretende mudar o atual estado de coisas, determinando a dissolução dos

respetivos órgãos autárquicos, quando não se verifique a eleição de Junta de Freguesia nos 90 dias posteriores à realização da primeira reunião da Assembleia de Freguesia.

De igual modo, e quando se verifique não possuir a Junta de Freguesia a maioria dos membros efetivos que a devem compor em funções, e não sejam eleitos os substitutos nos 90 dias posteriores, são dissolvidos automaticamente os órgãos autárquicos da freguesia.

Propõe-se ainda, neste âmbito, a clarificação o processo de eleição da Junta de Freguesia, evitando assim equívocos que tem dado origem a variadíssimos processos judiciais.

4.2 – Dissolução de órgãos autárquicos Como se viu, o presente projeto de lei consagra novas causas políticas de dissolução de órgãos

autárquicos (aprovação de moções de censura e rejeição do orçamento). Importa, por isso, proceder a uma reformulação do regime da dissolução dos órgãos autárquicos,

uniformizando o seu regime e efeitos. Propõe-se, assim um novo artigo 98.º-A, consagrando as causas de dissolução dos órgãos autárquicos e

os seus efeitos, designadamente quanto à marcação de eleições intercalares, uniformizando-se todo o regime legal e alterando-se as especificidades espalhadas pelo diploma.

Por outra banda, altera-se o regime de constituição das comissões administrativas quando seja legalmente inadmissível proceder à marcação de eleições intercalares, consagrando-se a exigência de proporcionalidade na constituição das mesmas e dando-se preferência à designação de autarcas e candidatos na eleição anterior aos órgãos dissolvidos.

4.3 – Organizações de Moradores Pese embora as Organizações de Moradores não serem, ainda, dotadas de regulamentação legal, a

verdade é que a Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do artigo 265.º, lhes confere o direito de participação, através de representantes seus, sem voto, na assembleia de freguesia, bem como o direito de petição e a possibilidade de haver delegação de competências pelos órgãos da freguesia nestas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

6

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROJETO DE LEI N.º 317/XII (2.ª) ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Pág.Página 2
Página 0003:
2 – Reequilíbrio do atual sistema de governo das autarquias locais 2.1 – Efetivação
Pág.Página 3
Página 0004:
2.3 – Por uma diferente repartição de competências As relações entre órgãos deliber
Pág.Página 4
Página 0005:
Assim, propõe-se um alargamento de tal prazo de remessa da documentação aos eleitos para c
Pág.Página 5
Página 0007:
Infelizmente, desde a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, que se viv
Pág.Página 7
Página 0008:
Artigo 10.º (…) 1 – A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1
Pág.Página 8
Página 0009:
Artigo 15.º (…) 1 – Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões
Pág.Página 9
Página 0010:
3 – (…). 4 – (…). 5 – Compete exclusivamente à junta de freguesia, sem embargo de
Pág.Página 10
Página 0011:
Artigo 46.º (…) 1 – (…). 2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, por listas,
Pág.Página 11
Página 0012:
a) (…); b) De um quinto dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica repre
Pág.Página 12
Página 0013:
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as res
Pág.Página 13
Página 0014:
Artigo 58.º (….) 1 – (…). 2 – A câmara municipal, sob proposta do respetiv
Pág.Página 14
Página 0015:
v) (Revogado); x) (…); z) (…); aa) (…); bb) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…
Pág.Página 15
Página 0016:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 7 remunerações de um vereador a te
Pág.Página 16
Página 0017:
Artigo 98.º (…) 1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º
Pág.Página 17
Página 0018:
Artigo 17.º-A Impossibilidade de eleição da Junta de Freguesia 1 – A não e
Pág.Página 18
Página 0019:
2 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas de opções do plano e orçamento
Pág.Página 19
Página 0020:
2 – As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre q
Pág.Página 20
Página 0021:
4 – Os interessados e os órgãos das freguesias compreendidas na área do município poderão
Pág.Página 21
Página 0022:
Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro O artigo 48.º da Le
Pág.Página 22