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4. Subsidiariedade e proporcionalidade

No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade a presente proposta refere que“Dado que

a criação dos Voluntários da UE pela União está prevista numa base jurídica específica no

Tratado, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. “

Relativamente ao Princípio da proporcionalidade, a proposta “aborda lacunas identificadas

nos regimes de voluntariado existentes e não excede o necessário para alcançar os objetivos.”

Acrescenta a proposta de Regulamento que “A carga administrativa que incumbe à União é

limitada e assegura as condições necessárias para o destacamento de voluntários nas

operações de ajuda humanitária, incluindo a elaboração de normas, o mecanismo de

certificação, um programa de formação e um registo dos voluntários qualificados. As principais

ações relacionadas com os Voluntários da UE que se prendem com a identificação, seleção,

preparação e destacamento de voluntários serão descentralizadas e executadas por

organizações de envio e de acolhimento. Além disso, a Comissão tem a intenção de delegar a

gestão do programa a uma agência de execução.”

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2012

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Odete Silva) (José Mendes Bota)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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