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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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3 – Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, IP, comunicar ao tribunal competente os

reembolsos efetuados pelo devedor.

4 – A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal

competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.

5 – […].

6 – O tribunal notifica o IGFSS, IP, da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a

cargo do Fundo.

Artigo 10.º

Restituição das prestações

1 – As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no

prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, IP.

2 – Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido

restituídas, o IGFSS, IP, emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de

dívidas à segurança social.»

2 – São revogados os n.os

4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes

devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas

singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:

a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;

b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;

d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança

social.

3 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento

relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo

Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro

Social.»

Artigo 16.º

Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

É aditado o n.º 16-A ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com a seguinte redação:

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