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Quinta-feira, 22 de novembro de 2012 II Série-A — Número 36

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 102/XII (2.ª) (Procede à segunda

alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012,

aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no

âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade

Financeira):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública e propostas de alteração.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012, APROVADA

PELA LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA

ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 102/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 15 de

outubro de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de outubro, tendo baixado à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto

nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e

votação na especialidade.

As propostas de alteração à proposta de lei deram entrada até ao dia 19 de novembro, tendo a Comissão

procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 21 de novembro, nos

termos abaixo referidos.

A discussão versou sobre cada artigo da proposta de lei e as propostas de alterações sobre ele incidentes.

Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado, dos mapas e das propostas de

alteração sobre eles incidentes.

Participaram no debate, consecutivamente, os Srs. Deputados Pedro Marques (PS), Hugo Velosa (PSD),

Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Afonso Oliveira (PSD), Paulo Batista Santos (PSD), João

Pinho de Almeida, Cristóvão Crespo (PSD), Jorge Machado (PCP) e Vera Rodrigues (CDS-PP).

2. Resultado da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD/CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

A proposta de alteração ao Mapa XXI foi retirada pelos proponentes, tendo a proposta de alteração

apresentada pelos Srs. Deputados do PSD eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira foi remetida para votação

em Plenário, nos termos constitucionalmente aplicáveis, dadas as disposições dela constantes.

Adicionalmente, e na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Governo, a Comissão deliberou que o

n.º 8 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, atualmente em vigor, deverá constar

como expressamente revogado, no âmbito das alterações efetuadas a este artigo, no artigo 10.º constante do

texto final, a ser corretamente inserido na sistemática do diploma, em sede de redação final.

Foi, ainda, discutida a republicação de diplomas em anexo a leis aprovadas pela Assembleia da República,

tendo sido aduzidos argumentos favoráveis – quanto ao caráter utilitarista do direito e à mais fácil utilização

dos diplomas pelos cidadãos – e argumentos contrários – pelo facto de estar em questão um diploma para um

Orçamento do Estado retificativo, que originará uma lei cuja vigência se esgotará no final do ano, mas também

pelo facto de as leis orçamentais não procederem, por norma, a republicações de diplomas por ela alterados.

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Artigo 1.º

Objeto

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro

 N.os 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

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4

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 7 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADO

 N.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Artigo 103.º-A da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Propostas de alteração do PSD/Madeira: Emenda do N.º 2 e aditamento de um novo N.º 3 do

artigo 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Nota: Sobre esta propostas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma declaração de voto, que se

anexa ao presente relatório.

 Propostas de alteração do PSD/CDS-PP e PSD/Madeira: Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

com a seguinte correção: onde se lê “Lei n.º 64-B/2012”, deve ler-se “Lei n.º 64-B/2011”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Corpo do artigo 2.º, com a seguinte correção: onde se lê “Lei n.º 64-B/2012”, deve ler-se “Lei n.º

64-B/2011”

PREJUDICADO

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Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro

 Mapa I, constante do Anexo I a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Mapa II, constante do Anexo II a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Mapa III, constante do Anexo III a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Mapa IV, constante do Anexo IV a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Mapa V, constante do Anexo V a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Mapa VI, constante do Anexo VI a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

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6

 Mapa VII, constante do Anexo VII a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa VIII, constante do Anexo VIII a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa VIII, constante do Anexo VIII a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa IX, constante do Anexo IX a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa IX, constante do Anexo IX a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa X, constante do Anexo X a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa X, constante do Anexo X a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa XI, constante do Anexo XI a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

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 Mapa XI, constante do Anexo XI a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa XII, constante do Anexo XII a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa XII, constante do Anexo XII a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa XIII, constante do Anexo XIII a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa XIII, constante do Anexo XIII a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Mapa XIV, constante do Anexo XIV a que se

refere o artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Mapa XIV, constante do Anexo XIV a que se refere o artigo 3.º

PREJUDICADO

 Mapa XV, constante do Anexo XV a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

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8

 Corpo do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 4.º

Alteração à Lei nº 112/97, de 16 de setembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-A (Alteração à Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-B (Alteração ao Decreto-Lei

n.º 229/95, de 11 de setembro – corpo e artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-B (Alteração ao Decreto-Lei

n.º 229/95, de 11 de setembro –artigo 22.º)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-C (Aditamento ao Decreto-

Lei n.º 229/95, de 11 de setembro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

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 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-D (Norma revogatória)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 4.º-E (Republicação)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

 N.º 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, constante do artigo 5.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 6 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, constante do artigo 5.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 7 e 8 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, constante do artigo 5.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

 Alíneas g) e h) do n.º 6 (renumerado como n.º 9) do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

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10

 N.º 7 (renumerado como n.º 10) do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Corpo do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 6.º-A (Alteração ao Decreto- Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 6.º-B (Alteração ao Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 6.º-C (Alteração ao Decreto-Lei

n.º 164/99, de 13 de maio)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

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11

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 6.º-D (Alteração ao Decreto-Lei

n.º 42/2001, de 22 de janeiro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

***

Artigo 7.º

Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 8.º

Fundo de Regularização Municipal

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

***

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 8.º-A (Transferências para o

Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

***

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Artigo 9.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Grupo Parlamentar do CDS-PP

Declaração de voto

Orçamento Retificativo – Proposta de Lei n.º 102/XII (2.ª)

Na votação da proposta de alteração apresentada por Deputados do PSD, eleitos pelo círculo da Região

Autónoma da Madeira, relativa ao artigo 2.º que altera o artigo 107.º da Lei n.º 64-B/2011, o sentido de voto

(favorável) do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi no pressuposto de que, o limite de concessão de garantias

do Estado até €1.100.000.000, seja parte integrante do montante já previsto no Plano de Assistência

Financeira à Região Autónoma da Madeira e não um valor novo e adicional ao que já estava previsto

inicialmente naquele programa.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem a convicção que esta alteração não pode ter qualquer implicação na

verificação do cumprimento das cláusulas do programa, por ambas as partes.

O texto final da proposta de lei é constituído, tal como aprovado em Comissão, por:

– articulado,

– anexos I a XV (mapas), relativamente aos quais foram alterados os mapas cujos ficheiros seguem

em anexo (os ficheiros dos mapas que não foram alterados constam da base de dados PLC, pelo que não são

remetidos neste email).

– anexo da republicação a que se refere o artigo 9.º do texto final.

Mais se informa que, na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Governo, a Comissão deliberou

que o n.º 8 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro atualmente em vigor, deverá

constar como expressamente revogado, no âmbito das alterações efetuadas a este artigo no artigo 10.º

constante do texto final.

Por indicação do Presidente da Comissão, Sr. Deputado Eduardo Cabrita, transmite-se a sua consideração

quanto a violação das normas de legística no âmbito da republicação de um decreto-lei, anexo a uma lei

orçamental, não só por se tratar de um Orçamento do Estado retificativo (que originará uma lei cuja vigência

se esgotará no final do ano), mas também pelo facto de as leis orçamentais não procederem, por norma, a

republicações de diplomas por ela alterados, prática que, considera, não deveria ser modificada.

Oportunamente seguirá o relatório das votações e as propostas de alteração, bem como os originais

assinados.

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Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio.

2 - A presente lei altera ainda a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Decreto-Lei

n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 164/99,

de 13 de maio, e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1, todas as transferências realizadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado

entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as

transferências realizadas no âmbito de Programas Nacionais ou Comunitários, Protocolos de Gestão do

Rendimento Social de Inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social.

4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social durante o ano de 2011.

Artigo 56.º

[…]

1 – É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7.394.370 a

distribuir pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada

pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, para satisfação das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou

a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos

eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da

Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de

dezembro de 2012.

2 – [...].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação

financeira a efetuar obrigatoriamente junto do IGCP, EPE, no mesmo montante em falta para integral

cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo

ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento

municipal.

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 84.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro

do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10 600 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 103.º-A

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no

quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos

desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º,

cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinadas ao

financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em

atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões

autónomas.

3 – Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma

da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até

ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo

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Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias

adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se a referida garantia no limite

fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, são alterados de acordo com as

redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Lei nº 112/97, de 16 de setembro

O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a

cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos

respetivos contratos».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem

assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de

setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19

de julho e 124/2005, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

Locais de cobrança

1 – O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança

legalmente autorizados.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se locais de cobrança legalmente autorizados as secções

de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham

celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE

(IGCP).

3 – O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco

ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.

4 – A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.

5 – As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços

aduaneiros nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

abreviadamente designado Código do IVA.

Artigo 4.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento do imposto pode ser efetuado através de um dos seguintes meios:

a) Moeda corrente;

b) Cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro

da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;

c) Transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em

outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de

pagamento;

d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os

necessários acordos.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 5.º

Certidão de dívida

Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o meio de pagamento se mostre inferior ao valor do

imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de

dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 6.º

Compensação

1 – Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores

indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente,

para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.

2 – Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da

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liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva

declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:

a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas

devida a diferença;

b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para

efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;

c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na

conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação

oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não

efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a

Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a

liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de

proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.

a) [Revogada];

b) [Revogada].

Artigo 8.º

Utilização dos créditos

1 – Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do

sujeito passivo os seguintes montantes:

a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º

do Código do IVA;

b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º

6 do artigo 78.º do referido código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de

imposto seguintes àqueles a que se reportam.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 9.º

Pagamento inconsistente

Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a

respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que

venha posteriormente a mostrar-se devido.

Artigo 10.º

Documento de cobrança

Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao

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sujeito passivo devedor o documento de cobrança a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei nº 191/99, de 5

de junho.

Artigo 12.º

Pagamentos nulos

São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da

receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos

necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de

dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 14.º

Pedido de reembolso

1 – Os reembolsos do IVA são solicitados:

a) Nos casos previstos nos n.os

5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos

pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;

b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.

2 – Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no

n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair

sobre o pedido.

3 – Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de

declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de

substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em

declarações apresentadas para além do referido prazo.

4 – Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não

estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos

termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo de poder ser

efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.

5 – No caso de cessação de atividade, alteração para um dos regimes especiais ou o sujeito passivo passe

a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso

apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo

98.º do Código do IVA.

Artigo 15.º

Pagamento dos reembolsos

1 – O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de

Reembolsos, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida

e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da

União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.

2 – Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por

cheque do IGCP.

3 – O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

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Artigo 18.º

Anexos à declaração periódica

1 – Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se

considerem localizadas em cada uma das Regiões Autónomas, devem ser submetidos com a respetiva

declaração periódica da qual são parte integrante.

2 – [Revogado].

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho e 124/2005, de 3 de agosto, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Formas de pagamento

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA,

os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das

Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;

b) Guia de pagamento modelo P2, aprovada pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os

2 a 6 do artigo 4.º, alíneas a) e b) do artigo 7.º, n.os

2 a 5 do artigo 8.º, n.os

4 e 5 do

artigo 15.º e n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-

Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de

novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto.»

Artigo 9.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o regime jurídico da cobrança do

IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com a

redação atual.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º-N

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos

números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos

termos gerais.

6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos

termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com base no rendimento anual bruto

corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma

lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda

atualizada.

7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de

arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não

habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que

beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido

entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao

mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

8 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do

recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a

renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

9 - [Anterior corpo do n.º 6].

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6];

f) [Anterior alínea f) do n.º 6];

g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, exceto nas situações referidas no n.º 6;

h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os

7 e 8.

10 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os

3, 4, e 8 ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.os

2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude

fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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21

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República

Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos

financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP

(IFDR, IP) ou das instituições de Crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades

beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Titulares de cargos políticos», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com

competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos;

b) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou

equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos

públicos;

c) (anterior alínea b);

d) (anterior alínea c).»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

31-A/2012, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas a supervisão em base

consolidada

1- As medidas previstas no presente Título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe

que tenham como filial, na aceção da alínea e), do n.º 2 do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A

sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação

em relação a qualquer uma dessas suas filiais.

2- A aplicação de medidas de resolução às empresas-mãe referidas no número anterior não prejudica a

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possibilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de medidas às filiais em relação às quais se

encontrem reunidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.

3- Na aplicação das medidas previstas no presente Título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de

Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a

estabilidade e o valor do mesmo.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É constituído, no âmbito do Ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial

pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP).

2 – […].

3 – O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, IP, na qualidade de

gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem

beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre,

superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja

superior àquele valor.

3 – O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número

anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente

o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

5 – As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por

cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade

económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas

do menor.

6 – Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de

direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento,

centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.

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Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de

outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação

socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou

à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, IP.

4 – O IGFSS, IP, inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da

notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.

5 – A prestação de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no

prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, IP,

aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de

dívida respetiva.

Artigo 6.º

[…]

O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, IP, em numerário, cheque, vale postal, transferência

bancária, ou qualquer outro meio legal de pagamento.

Artigo 8.º

Receitas e despesas do Fundo

1 – Constituem receitas próprias do Fundo:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) As importâncias provenientes do reembolso das prestações;

c) As importâncias provenientes da restituição das prestações indevidamente pagas e os correspondentes

juros de mora;

d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

2 – Constituem despesas do Fundo as prestações pagas.

Artigo 9.º

[…]

1 – [...].

2 – O IGFSS, IP, o ISS, IP, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se

encontre, devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das

prestações a cargo do Fundo.

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3 – Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, IP, comunicar ao tribunal competente os

reembolsos efetuados pelo devedor.

4 – A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal

competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.

5 – […].

6 – O tribunal notifica o IGFSS, IP, da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a

cargo do Fundo.

Artigo 10.º

Restituição das prestações

1 – As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no

prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, IP.

2 – Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido

restituídas, o IGFSS, IP, emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de

dívidas à segurança social.»

2 – São revogados os n.os

4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes

devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas

singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:

a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;

b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;

d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança

social.

3 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento

relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo

Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro

Social.»

Artigo 16.º

Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

É aditado o n.º 16-A ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com a seguinte redação:

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«16 – A – Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos

do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior,

relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos

para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda

Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.»

Artigo 17.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20% do respetivo montante global,

sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.

2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os

3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-

Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 18.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1- Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 20 000 000, para fazer face ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

269/90, de 31 de agosto, na redação atual.

2- Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério

da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte

deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que estejam afetos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º, da Lei n.º xxx/2012, )

Republicação do regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

Artigo 1.º

Locais de cobrança

1 – O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança

legalmente autorizados.

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2 – Para efeitos do número anterior consideram-se locais de cobrança legalmente autorizados as secções

de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham

celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE

(IGCP).

3 – O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco

ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.

4 – A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.

5 – As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços

aduaneiros nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

abreviadamente designado Código do IVA.

Artigo 2.º

(revogado)

Artigo 3.º

(revogado)

Artigo 4.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento do imposto pode ser efetuado através de um dos seguintes meios:

a) Moeda corrente;

b) Cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro

da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;

c) Transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em

outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de

pagamento;

d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os

necessários acordos.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 4.º-A

Formas de pagamento

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA,

os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das

Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;

b) Guia de pagamento modelo P2, aprovada pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.

Artigo 5.º

Certidão de dívida

Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o meio de pagamento se mostre inferior ao valor do

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imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de

dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 6.º

Compensação

1 – Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores

indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente,

para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.

2 – Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da

liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva

declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:

a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas

devida a diferença;

b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para

efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;

c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na

conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação

oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não

efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a

Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a

liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de

proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.

a) [Revogada];

b) [Revogada].

Artigo 8.º

Utilização dos créditos

1 –Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do

sujeito passivo os seguintes montantes:

a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º

do Código do IVA;

b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º

6 do artigo 78.º do referido código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de

imposto seguintes àqueles a que se reportam.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

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Artigo 9.º

Pagamento inconsistente

Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a

respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que

venha posteriormente a mostrar-se devido.

Artigo 10.º

Documento de cobrança

Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao

sujeito passivo devedor o documento de cobrança a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei nº 191/99, de 5

de junho.

Artigo 11.º

(revogado)

Artigo 12.º

Pagamentos nulos

São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da

receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos

necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de

dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 13.º

(revogado)

Artigo 14.º

Pedido de reembolso

1 – Os reembolsos do IVA são solicitados:

a) Nos casos previstos nos n.os

5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos

pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;

b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.

2 – Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no

n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair

sobre o pedido.

3 – Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de

declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de

substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em

declarações apresentadas para além do referido prazo.

4 – Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não

estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos

termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo de poder ser

efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.

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5 – No caso de cessação de atividade, alteração para um dos regimes especiais ou o sujeito passivo passe

a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso

apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo

98.º do Código do IVA.

Artigo 15.º

Pagamento dos reembolsos

1 – O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de

Reembolsos, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida

e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da

União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.

2 – Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por

cheque do IGCP.

3 – O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 16.º

(revogado)

Artigo 17.º

(revogado)

Artigo 18.º

Anexos à declaração periódica

1 – Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se

considerem localizadas em cada uma das Regiões Autónomas, devem ser submetidos com a respetiva

declaração periódica da qual são parte integrante.

2 – [Revogado].

Artigo 19.º

(revogado)

Artigo 20.º

(revogado)

Artigo 21.º

(revogado)

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

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Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

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