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“Artigo 4.º-A Formas de pagamento

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA,

os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica; b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º

92/2004, de 23 de janeiro.”

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 19.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho e 124/2005, de 3 de agosto.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º-N

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos

números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.

6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.

7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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